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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5845696-06.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5845696-06.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 36, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.

3. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.

4. Honorários advocatícios conforme acordado.

5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5845696-06.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Elenize Cardoso Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 077.037.666-58, residente e domiciliada ou com sede na Rua Travessa Ferroviária E, 1276, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807397, titular do telefone fixo/celular: (61) 9816-6003. Parte ré/executada: El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 24.818.609/0001-30, residente e domiciliada ou com sede na RUA VALDOMIRO DE MIRANDA,, 120, LOJA 01,, CENTRO, FORMOSA, GO73801610, titular do telefone fixo/celular: 6237731500. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ELENIZE CARDOSO DA SILVA em face de EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados. No curso do feito, conforme Evento n. 36, a parte exequente acostou aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes, no que consta o que segue: "1. DO VALOR DO DÉBITO As partes reconhecem que o débito objeto da presente execução perfaz o montante total de R$ 20.847,77 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), incluídos honorários sucumbenciais. 2. DOS TERMOS DO ACORDO Para quitação integral do débito, as partes ajustam o pagamento do valor total de R$ 20.847,77 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), de forma parcelada, incluídos honorários de sucumbência. O acordo será operacionalizado da seguinte forma: a) Pagamento no valor de R$ 11.426,04 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) parcelado em 3 vezes, mediante depósito/transferência/PIX para a seguinte conta bancária, cujos dados são descritos a seguir: Caixa Econômica Federal, Agência 791, Conta Poupança 0791 000770193678-6, Chave PIX/Telefone: (61) 99816-6003 de titularidade de ELENIZE CARDOSO DA SILVA, CPF n. 077.037.666-58; Os pagamentos descritos no item "a" serão efetuados conforme valores e datas de vencimento a seguir: Parcela nº 1 Data de Pagamento 25/08/2026 Valor (em R$) R$ 3.808,682 Parcela nº 2 Data de Pagamento 25/09/2026 Valor (em R$) R$ 3.808,682 Parcela nº 3 Data de Pagamento 25/10/2026 Valor (em R$) R$ 3.808,682 b) Pagamento no valor de R$ 9.421,71 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, parcelado em 3 vezes, mediante depósito/transferência/PIX para a seguinte conta bancária, cujos dados são descritos a seguir: Banco do Brasil, Agência 0377-8, Conta Corrente 48.664-7, Chave PIX/Telefone: (61) 99617-4393 de titularidade de ALINE STELLA DE ARAÚJO, CPF n. 042.907.911-74; Os pagamentos descritos no item "b" serão efetuados conforme valores e datas de vencimento a seguir: Parcela nº 1 Data de Pagamento 25/08/2026 Valor (em R$) R$ R$ 3.140,57 Parcela nº 2 Data de Pagamento 25/09/2026 Valor (em R$) R$ 3.140,57 Parcela nº 3 Data de Pagamento 25/10/2026 Valor (em R$) R$ 3.140,57 Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas por prazo superior a 05 (cinco) dias, incidirá multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas, podendo os EXEQUENTES promover o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, abatendo-se eventuais valores já pagos. 4. RESPONSABILIDADE PELOS DADOS BANCÁRIOS As partes consignam que os dados bancários informados neste termo são de exclusiva responsabilidade dos EXEQUENTES e de seu advogado, declarando-se corretos e aptos ao recebimento dos valores ajustados. Fica expressamente pactuado que, na hipótese de eventual erro nas informações bancárias fornecidas, que impeça ou dificulte a realização do pagamento, não será considerada em mora a EXECUTADA, desde que comprovada a tentativa de pagamento nos termos avençados, devendo os EXEQUENTES providenciar a imediata regularização dos dados para viabilizar a quitação. 5. DA QUITAÇÃO Com o pagamento integral das parcelas ajustadas, os EXEQUENTES darão plena, geral e irrevogável quitação do débito objeto da presente execução, nada mais tendo a reclamar a qualquer título em relação ao presente feito. 6. DO REQUERIMENTO Requerem as partes: a) A homologação do presente acordo por sentença, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) Eventuais custas finais ficaram a cargo da parte executada; c) Por fim, requer a extinção definitiva do feito, com baixa e arquivamento." Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 36, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 3. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios conforme acordado. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 072