Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5845696-06.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Elenize Cardoso Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 077.037.666-58, residente e domiciliada ou com sede na Rua Travessa Ferroviária E, 1276, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807397, titular do telefone fixo/celular: (61) 9816-6003.
Parte ré/executada: El Shadai Jardim Europa Empreendimentos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 24.818.609/0001-30, residente e domiciliada ou com sede na RUA VALDOMIRO DE MIRANDA,, 120, LOJA 01,, CENTRO, FORMOSA, GO73801610, titular do telefone fixo/celular: 6237731500.
SENTENÇA
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
2. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ELENIZE CARDOSO DA SILVA em face de EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados.
No curso do feito, conforme Evento n. 36, a parte exequente acostou aos autos o termo de acordo celebrado entre as partes, no que consta o que segue:
"1. DO VALOR DO DÉBITO
As partes reconhecem que o débito objeto da presente execução perfaz o montante total de R$ 20.847,77 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), incluídos honorários sucumbenciais.
2. DOS TERMOS DO ACORDO
Para quitação integral do débito, as partes ajustam o pagamento do valor total de R$ 20.847,77 (vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), de forma parcelada, incluídos honorários de sucumbência.
O acordo será operacionalizado da seguinte forma:
a) Pagamento no valor de R$ 11.426,04 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) parcelado em 3 vezes, mediante depósito/transferência/PIX para a seguinte conta bancária, cujos dados são descritos a seguir: Caixa Econômica Federal, Agência 791, Conta Poupança 0791 000770193678-6, Chave PIX/Telefone: (61) 99816-6003 de titularidade de ELENIZE CARDOSO DA SILVA, CPF n. 077.037.666-58;
Os pagamentos descritos no item "a" serão efetuados conforme valores e datas de vencimento a seguir:
Parcela nº 1
Data de Pagamento 25/08/2026
Valor (em R$) R$ 3.808,682
Parcela nº 2
Data de Pagamento 25/09/2026
Valor (em R$) R$ 3.808,682
Parcela nº 3
Data de Pagamento 25/10/2026
Valor (em R$) R$ 3.808,682
b) Pagamento no valor de R$ 9.421,71 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, parcelado em 3 vezes, mediante depósito/transferência/PIX para a seguinte conta bancária, cujos dados são descritos a seguir: Banco do Brasil, Agência 0377-8, Conta Corrente 48.664-7, Chave PIX/Telefone: (61) 99617-4393 de titularidade de ALINE STELLA DE ARAÚJO, CPF n. 042.907.911-74;
Os pagamentos descritos no item "b" serão efetuados conforme valores e datas de vencimento a seguir:
Parcela nº 1
Data de Pagamento 25/08/2026
Valor (em R$) R$ R$ 3.140,57
Parcela nº 2
Data de Pagamento 25/09/2026
Valor (em R$) R$ 3.140,57
Parcela nº 3
Data de Pagamento 25/10/2026
Valor (em R$) R$ 3.140,57
Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas por prazo superior a 05 (cinco) dias, incidirá multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas, podendo os EXEQUENTES promover o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, abatendo-se eventuais valores já pagos.
4. RESPONSABILIDADE PELOS DADOS BANCÁRIOS
As partes consignam que os dados bancários informados neste termo são de exclusiva responsabilidade dos EXEQUENTES e de seu advogado, declarando-se corretos e aptos ao recebimento dos valores ajustados.
Fica expressamente pactuado que, na hipótese de eventual erro nas informações bancárias fornecidas, que impeça ou dificulte a realização do pagamento, não será considerada em mora a EXECUTADA, desde que comprovada a tentativa de pagamento nos termos avençados, devendo os EXEQUENTES providenciar a imediata regularização dos dados para viabilizar a quitação.
5. DA QUITAÇÃO
Com o pagamento integral das parcelas ajustadas, os EXEQUENTES darão plena, geral e irrevogável quitação do débito objeto da presente execução, nada mais tendo a reclamar a qualquer título em relação ao presente feito.
6. DO REQUERIMENTO
Requerem as partes:
a) A homologação do presente acordo por sentença, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil;
b) Eventuais custas finais ficaram a cargo da parte executada;
c) Por fim, requer a extinção definitiva do feito, com baixa e arquivamento."
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.
Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).
Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 36, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
3. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
4. Honorários advocatícios conforme acordado.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
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