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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0002645-68.2024.8.27.2737

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0002645-68.2024.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO ANO DE 2020. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar para reconhecer a retroação da promoção funcional à graduação de 2º Sargento, da data de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, com efeitos financeiros retroativos. O autor sustentou que já teria preenchido todos os requisitos legais e que a pandemia de COVID-19 não poderia justificar o não reconhecimento do direito à promoção retroativa. A sentença, por sua vez, entendeu que a promoção militar depende de atos administrativos preparatórios, inexistentes em 2020, e que a suspensão se deu por razões excepcionais legalmente justificadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado do Tocantins na elaboração dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar no ano de 2020 configura ilegalidade; e (ii) determinar se o policial militar tem direito à retroação da promoção funcional, com efeitos a partir de 21 de abril de 2020, mesmo diante da suspensão temporária de promoções motivada pela pandemia de COVID-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins é regida pela Constituição Estadual (art. 13, § 11) e pela Lei Estadual nº 2.575/2012, que estabelecem a data de 21 de abril como marco anual, condicionada à elaboração do Quadro de Acesso e ao cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos.

4. A não realização dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso em 2020 foi devidamente justificada por atos normativos emergenciais, como o Decreto Estadual nº 6.074/2020, o Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e a Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, todos voltados à contenção de despesas públicas diante da calamidade provocada pela pandemia de COVID-19.

5. Não há nos autos prova de que o autor tenha preenchido, na data de 21 de abril de 2020, os requisitos exigidos pelos artigos 31, 32 e 33 da Lei Estadual nº 2.575/2012, tais como interstício mínimo, condições de saúde, avaliação de desempenho, ausência de impedimentos legais, nem a efetiva inclusão em Quadro de Acesso válido, tornando inviável o reconhecimento de direito subjetivo à promoção retroativa.

6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmam a validade da suspensão temporária das promoções durante o ano de 2020, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos pautados na conveniência e oportunidade, bem como a ausência de ilegalidade na não concessão das promoções naquele período.

7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, que reconhece o direito subjetivo à progressão funcional quando preenchidos todos os requisitos legais, não se aplica ao caso concreto, pois não há prova inequívoca do preenchimento desses requisitos pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. A suspensão dos atos administrativos relativos à promoção funcional de policiais militares em 2020, com fundamento na legislação emergencial estadual e federal adotada durante a pandemia de COVID-19, não configura ilegalidade, sendo medida de contenção fiscal legítima e temporária. 2. A retroação dos efeitos de promoção funcional para data anterior à sua formalização depende da comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos à época, o que não foi demonstrado nos autos.3. A ausência de atos preparatórios e do Quadro de Acesso Promocional Militar impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção retroativa, mesmo que a legislação preveja data anual para sua realização. 4. Não cabe aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça quando ausente a comprovação dos requisitos legais indispensáveis para a progressão funcional pretendida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 3º, 31, 32, 33 e 36; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Decreto Legislativo Federal nº 6/2020; Medida Provisória nº 02/2019; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.815/2021; Código de Processo Civil, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001382-43.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000486-19.2022.8.27.2707, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23.06.2024; TJTO, Mandado de Segurança coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075, REsp 1.727.063/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25.11.2020.

ACÓRDÃO

A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência da ação. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em R$ 200,00, em observância aos critérios e parâmetros adotados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 04 de março de 2026.