Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, reduzindo a indenização por danos morais e determinando a compensação de valores depositados na conta bancária do autor. O embargante alega omissão quanto aos critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa Selic, à luz da Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios legais de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, especialmente quanto à aplicação da taxa Selic como índice unificado, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os consectários legais da condenação, correção monetária e juros moratórios, possuem natureza de ordem pública, podendo ser aplicados de ofício, independentemente de provocação das partes.
5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, aplica-se a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora.
6. O acórdão embargado, proferido já sob a vigência da nova legislação, foi omisso quanto à aplicação desse novo regime legal, impondo-se sua adequação, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos para sanar omissão e determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 instituiu a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, deduzido o IPCA, nas obrigações civis em que não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica. 2. Os consectários legais da condenação devem ser fixados de ofício pelo julgador, respeitando o regime jurídico vigente à época da decisão. 3. Os embargos de declaração são instrumento adequado a para sanar omissão quanto à definição dos índices legais aplicáveis à atualização da condenação judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014805-58.2023.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025.
"Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet".
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar a aplicação da Selic como índice único de correção monetária e juros de mora da condenação por danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.