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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000436-44.2024.8.27.2732

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000436-44.2024.8.27.2732
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos formulados, condenou a concessionária à extensão da rede de energia elétrica até o imóvel rural da autora, no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos normativos para a extensão da rede elétrica em área rural; (ii) estabelecer se o novo prazo de vigência do Programa Luz para Todos, previsto no Decreto n. 11.628/2023, afasta a obrigação de atendimento imediato; e (iii) determinar se a recusa administrativa caracteriza ato ilícito indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução ANEEL n. 1.000/2021 não exige a apresentação de matrícula imobiliária para fornecimento de energia elétrica em área rural, bastando a comprovação da posse por meios idôneos, como contrato de comodato, certidão de matrícula, inscrição no CAR e certificado de cadastro de imóvel rural.

4. A autora comprovou adequadamente a posse sobre o imóvel rural, com documentos suficientes para demonstrar o vínculo fático com a propriedade, sendo ilegítima a exigência de documentação excessiva ou desproporcional por parte da concessionária.

5. A negativa administrativa baseada em suposta inconsistência documental não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, revelando-se injustificada e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de serviço público essencial.

6. O Programa Luz para Todos, instituído pelo Decreto n. 4.873/2003 e atualmente prorrogado até 31 de dezembro de 2026 pelo Decreto n. 11.628/2023, não afasta o dever imediato de atendimento às solicitações que preencham os requisitos legais e regulamentares, não se podendo utilizar o cronograma do programa como fundamento para postergar o cumprimento de obrigações individualizadas.

7. A recusa indevida ao fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O valor fixado (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

8. Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:"1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de atender à solicitação de ligação de energia em área rural, desde que comprovada a posse do imóvel por meio de documentos idôneos, sendo vedada a exigência de escritura pública ou matrícula como condição exclusiva. 2. A existência de cronograma no Programa Luz para Todos não afasta o dever de atendimento imediato quando presentes os requisitos legais e regulamentares. 3. A negativa injustificada da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; 6º; CDC, art. 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 14 e 67; Decreto nº 11.628/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000438-84.2023.8.27.2720, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003364-35.2023.8.27.2721, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001375-30.2023.8.27.2709, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001000-93.2023.8.27.2720, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 27.08.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., e manter a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Considerando o não provimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para quinze por cento sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 04 de março de 2026.