Ementa
onsequentemente, a análise dos pedidos quanto o abono de permanência , indenização por dano moral e acerto rescisório e, por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à aposentadoria voluntária especial de professor, com paridade e integralidade e, por conseguinte, condenar o ente requerido à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria especial à parte autora, nos termos do artigo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 40, § 5º da CF. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos referentes ao abono permanência, indenização por dano moral e acerto rescisório. No mais, a sentença permanece inalterada no que se refere às demais questões que não foram objeto de embargos, como a declaração das funções descritas na inicial como sendo função de magistério para fins de aposentadoria especial, bem como em relação aos preceitos declaratórios. (...)
(...) 30. NÃO CONHEÇO do recurso da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, por ausência de interesse recursal; NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE GOIÁS; NEGO PROVIMENTO ao recurso de ADALCELY CESAR SANTANA. 31. CONDENO: a) o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002; b) a parte autora ADALCELY CESAR SANTANA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)
Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva, objetivando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, esta consistente na consistente na concessão de aposentadoria especial à parte autora.
Quanto a isso, instada a se pronunciar, a parte exequente sustentou o adimplemento da obrigação imposta, dando por satisfeito o comando judicial.
Logo, diante das informações constantes nos autos, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor.
2 Da obrigação de pagar
Sob esse aspecto, visando o percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, evidencia-se imprescindível que a parte credora instrua seu pleito com a planilha de débito com descrição dos valores que reputa devidos.
Logo, diante da situação evidenciada, a formulação dos cálculos apresentados é medida de rigor.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer.
Por conseguinte, de modo a viabilizar o cumprimento integral do título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenha interesse, requerer o prosseguimento da fase executi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ADALCELY CESAR SANTANA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA.
Nota-se que, com o trânsito em julgado da sentença proferida e instaurada a fase executiva, a parte devedora comunicou a satisfação do encargo que foi imputado, o que foi consentido pela parte adversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para cumprimento da obrigação de fazer.
1 Do cumprimento da obrigação de fazer
De saída, é importante destacar que o dispositivo da sentença nestes autos declarou o seguinte:
(…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao reconhecimento apenas do tempo de serviço do período referente ao ano de 2008, no qual exerceu a função de Dinamizadora de Biblioteca; período de 2013 a 2014, no qual exerceu a função de Dinamizadora de Tecnologias Interativas, ambas como função exclusiva de magistério para fins de aposentadoria especial; e período a partir de 14 de janeiro de 2008, o qual foi readaptada definitivamente. Por outro lado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da Goiás Previdência para figurar no polo passivo da lide e, de consequência, declaro extinta a presente ação em relação à referida autarquia, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. (...)
(...) Ao teor do exposto, conheço parcialmente dos Embargos de Declaração interpostos e dou-lhes parcial provimento para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão identificada e, reformando parcialmente a sentença proferida e exclusivamente no tocante ao preenchimentos dos requisitos para se aposentar e, consequentemente, a análise dos pedidos quanto o abono de permanência , indenização por dano moral e acerto rescisório e, por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à aposentadoria voluntária especial de professor, com paridade e integralidade e, por conseguinte, condenar o ente requerido à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria especial à parte autora, nos termos do artigo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 40, § 5º da CF. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos referentes ao abono permanência, indenização por dano moral e acerto rescisório. No mais, a sentença permanece inalterada no que se refere às demais questões que não foram objeto de embargos, como a declaração das funções descritas na inicial como sendo função de magistério para fins de aposentadoria especial, bem como em relação aos preceitos declaratórios. (...)
(...) 30. NÃO CONHEÇO do recurso da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, por ausência de interesse recursal; NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE GOIÁS; NEGO PROVIMENTO ao recurso de ADALCELY CESAR SANTANA. 31. CONDENO: a) o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002; b) a parte autora ADALCELY CESAR SANTANA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)
Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva, objetivando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, esta consistente na consistente na concessão de aposentadoria especial à parte autora.
Quanto a isso, instada a se pronunciar, a parte exequente sustentou o adimplemento da obrigação imposta, dando por satisfeito o comando judicial.
Logo, diante das informações constantes nos autos, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor.
2 Da obrigação de pagar
Sob esse aspecto, visando o percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, evidencia-se imprescindível que a parte credora instrua seu pleito com a planilha de débito com descrição dos valores que reputa devidos.
Logo, diante da situação evidenciada, a formulação dos cálculos apresentados é medida de rigor.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer.
Por conseguinte, de modo a viabilizar o cumprimento integral do título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenha interesse, requerer o prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, reformulando a planilha de débito e ajustando a integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação.
Na hipótese de apresentação de novos cálculos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a concordância ou a inércia do devedor, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Lado outro, na hipótese de apresentação de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a respeita da peça de defesa, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para conferência e apresentação de planilha.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
V