Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006223-17.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
4006223-17.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à restituição à parte autora das quantias pagas, por ocasião da contemplação da respectiva cota ou, caso não ocorra, ao término do grupo consorcial, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao período em que a parte autora permaneceu no grupo, afastada a incidência de cláusula penal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da contemplação da cota ou do encerramento do grupo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006223-17.2025.8.26.0068/SP AUTOR : RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) : ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165) RÉU : EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à restituição à parte autora das quantias pagas, por ocasião da contemplação da respectiva cota ou, caso não ocorra, ao término do grupo consorcial, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao período em que a parte autora permaneceu no grupo, afastada a incidência de cláusula penal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da contemplação da cota ou do encerramento do grupo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.