Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática. A decisão negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação do consumidor. A decisão monocrática reformou parcialmente sentença de primeiro grau que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais referentes a serviços bancários não contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) se as provas produzidas pela instituição financeira são hábeis a comprovar a regularidade da contratação dos serviços bancários; (iii) se o dano moral foi configurado e se seu valor é adequado; (iv) se o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado; (v) se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível; e (vi) se o valor dos honorários advocatícios foi adequadamente arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática observou a disciplina legal do artigo 932 do CPC, encontrando amparo em súmulas e temas repetitivos aplicáveis, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
4. Telas sistêmicas, comprovantes de registro e registros de transações (LOGs), por si só, são insuficientes para comprovar a efetiva contratação de serviços bancários adicionais sem a anuência inequívoca do consumidor, conforme Súmula 18 do TJGO.
5. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC.
6. O desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
7. O valor de R$ 6.000,00 para indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico.
8. Os juros de mora sobre a condenação por dano moral incidem a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual.
9. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a conduta contraria a boa-fé objetiva, aplicando-se aos valores pagos após 30.03.2021, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ).
10. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o artigo 85, § 2º do CPC, aplicando-se percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. A apreciação equitativa é excepcional, conforme Tema 1.076 do STJ.
11. O agravo interno não trouxe fatos novos ou elementos capazes de justificar a alteração da decisão anterior, configurando mero inconformismo da parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático encontra fundamento no artigo 932 do CPC e não afronta o princípio da colegialidade. 2. O agravo interno que não apresenta fatos novos ou argumentos aptos a modificar a decisão monocrática anterior deve ser desprovido”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 932; 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; Temas 929 e 1.076; AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.824.219/SP; AgInt no AREsp n. 2.831.085/SE; TJGO, Súmula 18; Apelação Cível n.º 5993099-92.2025.8.09.0071.