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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1005581-06.2022.8.26.0358

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1005581-06.2022.8.26.0358

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Adelaide Tondati Ferreira e Jair Ferreira Lopes em face de Fabrício Jose Nardi Flores, Flávio Bilachi Flores, Daniela Cristina Flores Morino, Danila Ceron Flores Nunes e Fabio Bilachi Flores, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na petição inicial emendada e no memorial descritivo, em favor dos autores. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Por questões de celeridade, estaSentença, juntamente com a certidão de trânsito a ser expedida,servirá como título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, com a abertura de nova matrícula para a área de 509,27 m² (quinhentos e nove metros e vinte e sete centímetros quadrados), com as confrontações e características constantes do memorial descritivo, desmembrada da matrícula nº 32.504.Ficará à cargo da parte autora a impressão e remessa ao CRI competente. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005581-06.2022.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Ferreira Lopes - - Maria Adelaide Tondati Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Adelaide Tondati Ferreira e Jair Ferreira Lopes em face de Fabrício Jose Nardi Flores, Flávio Bilachi Flores, Daniela Cristina Flores Morino, Danila Ceron Flores Nunes e Fabio Bilachi Flores, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na petição inicial emendada e no memorial descritivo, em favor dos autores. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Por questões de celeridade, estaSentença, juntamente com a certidão de trânsito a ser expedida,servirá como título para o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, com a abertura de nova matrícula para a área de 509,27 m² (quinhentos e nove metros e vinte e sete centímetros quadrados), com as confrontações e características constantes do memorial descritivo, desmembrada da matrícula nº 32.504.Ficará à cargo da parte autora a impressão e remessa ao CRI competente. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)