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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4047371-09.2025.8.26.0100

Julgamento
01/10/2025
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
4047371-09.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a requerida: (a) à abstenção, em caráter definitivo, do uso indevido da marca EQUALIV, de titularidade da autora, de seu nome empresarial e do trade dress que compõe a embalagem do produto objeto da lide, bem como que deixe de ofertar, manter em estoque e comercializar produtos falsificados indevidamente assinalados com a marca EQUALIV, tanto em meios físicos quanto digitais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora, nos termos dos artigos 209 e 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, em 1 de outubro de 2025, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4047371-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA ADVOGADO(A) : VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA (OAB SP314906) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) RÉU : DB12 COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE LIMA PASSOS (OAB SP491189) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a requerida: (a) à abstenção, em caráter definitivo, do uso indevido da marca EQUALIV, de titularidade da autora, de seu nome empresarial e do trade dress que compõe a embalagem do produto objeto da lide, bem como que deixe de ofertar, manter em estoque e comercializar produtos falsificados indevidamente assinalados com a marca EQUALIV, tanto em meios físicos quanto digitais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora, nos termos dos artigos 209 e 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, em 1 de outubro de 2025, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, referente à parte líquida da condenação, ou de liquidação de sentença, referente à parte ilíquida, deverá ser formulado mediante protocolo próprio, quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema EPROC. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C.