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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502971-56.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1502971-56.2025.8.26.0405

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de KATIA MARIA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Tornem-se definitivos eventuais levantamentos e liberem-se, se ainda houver, as constrições incidentes em nome da executada exclusivamente em razão destes autos. Em razão do princípio da causalidade, arcará a exequente com o pagamento das custas processuais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502971-56.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Katia Maria de Oliveira - Vistos. Fls. 27/32: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KATIA MARIA DE OLIVEIRA, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ao argumento de que os débitos exequendos não recaem sobre imóvel de sua titularidade. A executada foi intimada para manifestar-se sobre a exceção, mas permaneceu inerte. A exceção de pré-executividade é admissível, em sede de execução fiscal, para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insurgência merece acolhimento. Isso porque os documentos que instruem a execução indicam que as CDAs que embasam a cobrança recaem sobre imóvel vinculado ao CDC nº 1848540200 (fls. 01/10). De outro lado, os documentos juntados pela executada às fls. 37/42 demonstram que o imóvel a ela relacionado corresponde ao CDC nº 1848540000, diverso, portanto, daquele constante do título executivo. A divergência não é meramente formal ou secundária. Ao contrário, evidencia desacerto objetivo na identificação do imóvel tributado e, por consequência, do sujeito passivo da obrigação. Em se tratando de IPTU, o sujeito passivo é, em regra, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Se o débito inscrito em dívida ativa recai sobre imóvel diverso daquele vinculado à executada, não subsiste base jurídica para a manutenção da cobrança em seu desfavor. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e cede diante de prova documental idônea em sentido contrário. Aqui, a documentação apresentada é suficiente para afastar, de plano, a legitimidade passiva da executada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de KATIA MARIA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Tornem-se definitivos eventuais levantamentos e liberem-se, se ainda houver, as constrições incidentes em nome da executada exclusivamente em razão destes autos. Em razão do princípio da causalidade, arcará a exequente com o pagamento das custas processuais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ALLAN SANTANA DA SILVA (OAB 471652/SP)