Ementa
Processo 1041638-59.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.O. - Não tendo ocorrido ainda a citação da parte requerida, a par da concordância ministerial, Homologo a desistência manifestada a fl. 34 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, impondo a quem promove a ação o pagamento das despesas processuais. A exigência de tal encargo, no entanto, só se dará se ocorrer a hipótese de que trata o § 3º do artigo 98 do sobredito Código, em razão do benefício da justiça gratuita. Em razão da extinção, fica expressamente revogada a tutela de urgência concedida. Extinto o processo por força do acolhimento do pedido de desistência, com o qual expressamente concordou o Dr. Promotor de Justiça, caracteriza-se ausência de interesse recursal, motivo pelo qual declaro transitada em julgado nesta data a sentença, valendo a presente como a respectiva certidão, cabendo à Unidade Cartorária apenas o lançamento da respectiva movimentação junto ao sistema. Comunique-se ao CEJUSC para retirada da pauta a audiência anteriormente designada. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.