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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046262-72.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1046262-72.2024.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no importe de R$ 4.207,95 (quatro mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a contratação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária, e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CPC), até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária, e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora. Diante da sucumbência (observo que, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não interfere na disciplina sucumbencial), condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo eventual insurgência quanto aos termos desta sentença realizar-se pelo meio recursal adequado (apelação). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1046262-72.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Meneghetti Neto - Rve Karvas 06 Participações Ltda - - Rve Engenharia Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no importe de R$ 4.207,95 (quatro mil, duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a contratação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária, e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CPC), até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária, e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora. Diante da sucumbência (observo que, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não interfere na disciplina sucumbencial), condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo eventual insurgência quanto aos termos desta sentença realizar-se pelo meio recursal adequado (apelação). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: DANIELI FRANCO MORELLI (OAB 443224/SP), BIANCA ESPADA BIMBATO (OAB 418366/SP), BIANCA ESPADA BIMBATO (OAB 418366/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP)