Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5040086-58.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5040086-58.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5040086-58.2026.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Debora Marques de Assis em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que ao tentar realizar uma compra a prazo, foi informada da existência de uma restrição em seu nome, que impedia a concessão de crédito. Aduz que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou uma negativação no valor de R$ 166,20 (cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), inserida pela parte requerida em 06 de fevereiro de 2023, referente ao contrato de nº 4747094947435335868. Sustenta que desconhece totalmente o referido débito e o contrato que o originou, afirmando que a negativação é ilegal e arbitrária. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito com a anulação do negócio jurídico e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 21), na qual, argumenta que a parte autora é sua cliente e que solicitou o cartão de crédito objeto da lide em uma agência, confirmando a contratação por meio de assinatura eletrônica em 22 de dezembro de 2021. Afirma que o cartão foi desbloqueado pela própria autora em 30 de dezembro de 2021 e utilizado para compras. Sustenta, ademais, a tese de devedora contumaz, juntando extrato que aponta a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, anteriores àquela discutida nos autos. Réplica à contestação no evento 22. Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sob o fundamento de que a contratação, segundo a parte requerida, ocorreu por meio eletrônico, inexistindo assinatura física a ser periciada. A parte autora foi intimada para manifestar interesse em outra modalidade de prova (evento 33). Instada, a parte autora manifestou-se nos autos, afirmando que os documentos já acostados são suficientes para comprovar seu direito e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 38). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta o desconhecimento da dívida no valor de R$ 166,20 (cento e sessenta reais e vinte centavos), vinculada ao contrato nº 4747094947435335868, decorrente de cartão de crédito, alegando a ilicitude da negativação promovida pela instituição financeira ré. A relação jurídica entabulada pelas partes é nitidamente consumerista, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco retira do julgador o dever de valorar o acervo probatório produzido no processo. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a origem da dívida imputada à parte autora. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, correntista da agência 4025, compareceu presencialmente à agência bancária em 22 de dezembro de 2021 e solicitou o cartão de crédito (NEO VISA PLATINUM), formalizando o ajuste mediante assinatura eletrônica. Ademais, demonstrou-se que o plástico foi enviado ao endereço cadastral da consumidora e o desbloqueio do cartão ocorreu em 30 de dezembro de 2021, por meio do canal telefônico/token de uso pessoal e intransferível. Somado a isso, o contrato em questão permaneceu ativo e teve utilização periódica mediante faturamento de compras até 31 de agosto de 2022, resultando no saldo devedor inadimplido de R$ 166,20 (cento e sessenta reais e vinte centavos), o qual ensejou o correto exercício regular de direito do credor em negativar o nome da devedora. A conduta de solicitar o cartão, realizar seu desbloqueio, utilizá-lo para compras no comércio e posteriormente alegar o desconhecimento do vínculo atenta contra a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Restando evidenciada a celebração do contrato, a fruição dos serviços e o inadimplemento da fatura, a higidez do débito e a licitude da inscrição cadastral são medidas indubitáveis. Por corolário lógico, improcedem os pedidos de anulação do negócio jurídico, de declaração de inexigibilidade do débito e de cancelamento do registro desabonador. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026