Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. DESTINATÁRIO DOS VALORES É TERCEIRO NÃO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO INTERLOCUTOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, incisos I e II, c/c § 4º, do Código Penal), fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, com a segurança exigida para o édito condenatório, que o acusado foi o autor ou partícipe da fraude eletrônica perpetrada em prejuízo da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência fraudulenta foi direcionada a conta bancária de titularidade de terceiro, cuja participação sequer foi objeto de denúncia pelo próprio Ministério Público, por ausência de elementos mínimos de dolo, adesão subjetiva ou coautoria.
4. A vítima, em sede policial, relatou que a ligação fraudulenta partiu de pessoa de voz feminina; em juízo, não soube confirmar com segurança o gênero da voz do interlocutor, tampouco a informante que a acompanhou nas providências posteriores ao golpe.
5. Os vínculos cadastrais invocados pela acusação – e-mail de recuperação, endereço residencial e titularidade de empresa – remontam a auxílio prestado pelo acusado entre 2020 e 2021 na abertura de conta e de e-mail de terceiro, cerca de quatro anos antes do fato investigado, sem prova de domínio atual sobre tais instrumentos.
6. O depoimento inquisitorial do irmão do acusado corrobora a versão defensiva quanto à propriedade dos objetos apreendidos e à ausência de contato com o beneficiário da fraude desde o ano de 2020, reforçando a fragilidade da cadeia indiciária.
7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos cadastrais remotos entre o acusado e a estrutura utilizada na fraude eletrônica, desacompanhada de prova de domínio atual sobre os instrumentos empregados no fato, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A imprecisão da prova oral quanto à identificação do autor da conduta fraudulenta autoriza a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A, incisos I e II, e § 4º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0229758-81.2017.8.09.0175, Relator ADEGMAR JOSÉ FERREIRA; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 6127917-75.2024.8.09.0051, Relator GUSTAVO DALUL FARIA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires
[email protected] / (62) 3216-2223
Apelação Criminal nº 5374656-82.2025.8.09.0091
Comarca: Jaraguá
Apelante: Ministério Público
Apelado: Matheus de Sousa Ramos
Advogado: Marzone Batista de Sousa (OAB/DF 43.331 e OAB/GO 40.719A)
Relator: Desembargador Sival Guerra Pires
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. DESTINATÁRIO DOS VALORES É TERCEIRO NÃO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO INTERLOCUTOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, incisos I e II, c/c § 4º, do Código Penal), fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, com a segurança exigida para o édito condenatório, que o acusado foi o autor ou partícipe da fraude eletrônica perpetrada em prejuízo da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência fraudulenta foi direcionada a conta bancária de titularidade de terceiro, cuja participação sequer foi objeto de denúncia pelo próprio Ministério Público, por ausência de elementos mínimos de dolo, adesão subjetiva ou coautoria.
4. A vítima, em sede policial, relatou que a ligação fraudulenta partiu de pessoa de voz feminina; em juízo, não soube confirmar com segurança o gênero da voz do interlocutor, tampouco a informante que a acompanhou nas providências posteriores ao golpe.
5. Os vínculos cadastrais invocados pela acusação – e-mail de recuperação, endereço residencial e titularidade de empresa – remontam a auxílio prestado pelo acusado entre 2020 e 2021 na abertura de conta e de e-mail de terceiro, cerca de quatro anos antes do fato investigado, sem prova de domínio atual sobre tais instrumentos.
6. O depoimento inquisitorial do irmão do acusado corrobora a versão defensiva quanto à propriedade dos objetos apreendidos e à ausência de contato com o beneficiário da fraude desde o ano de 2020, reforçando a fragilidade da cadeia indiciária.
7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos cadastrais remotos entre o acusado e a estrutura utilizada na fraude eletrônica, desacompanhada de prova de domínio atual sobre os instrumentos empregados no fato, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A imprecisão da prova oral quanto à identificação do autor da conduta fraudulenta autoriza a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A, incisos I e II, e § 4º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0229758-81.2017.8.09.0175, Relator ADEGMAR JOSÉ FERREIRA; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 6127917-75.2024.8.09.0051, Relator GUSTAVO DALUL FARIA