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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5374656-82.2025.8.09.0091

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5374656-82.2025.8.09.0091
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. DESTINATÁRIO DOS VALORES É TERCEIRO NÃO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO INTERLOCUTOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, incisos I e II, c/c § 4º, do Código Penal), fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, com a segurança exigida para o édito condenatório, que o acusado foi o autor ou partícipe da fraude eletrônica perpetrada em prejuízo da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transferência fraudulenta foi direcionada a conta bancária de titularidade de terceiro, cuja participação sequer foi objeto de denúncia pelo próprio Ministério Público, por ausência de elementos mínimos de dolo, adesão subjetiva ou coautoria.

4. A vítima, em sede policial, relatou que a ligação fraudulenta partiu de pessoa de voz feminina; em juízo, não soube confirmar com segurança o gênero da voz do interlocutor, tampouco a informante que a acompanhou nas providências posteriores ao golpe.

5. Os vínculos cadastrais invocados pela acusação – e-mail de recuperação, endereço residencial e titularidade de empresa – remontam a auxílio prestado pelo acusado entre 2020 e 2021 na abertura de conta e de e-mail de terceiro, cerca de quatro anos antes do fato investigado, sem prova de domínio atual sobre tais instrumentos.

6. O depoimento inquisitorial do irmão do acusado corrobora a versão defensiva quanto à propriedade dos objetos apreendidos e à ausência de contato com o beneficiário da fraude desde o ano de 2020, reforçando a fragilidade da cadeia indiciária.

7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos cadastrais remotos entre o acusado e a estrutura utilizada na fraude eletrônica, desacompanhada de prova de domínio atual sobre os instrumentos empregados no fato, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A imprecisão da prova oral quanto à identificação do autor da conduta fraudulenta autoriza a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A, incisos I e II, e § 4º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0229758-81.2017.8.09.0175, Relator ADEGMAR JOSÉ FERREIRA; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 6127917-75.2024.8.09.0051, Relator GUSTAVO DALUL FARIA

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Criminal

Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires

[email protected] / (62) 3216-2223

Apelação Criminal nº 5374656-82.2025.8.09.0091

Comarca: Jaraguá

Apelante: Ministério Público

Apelado: Matheus de Sousa Ramos

Advogado: Marzone Batista de Sousa (OAB/DF 43.331 e OAB/GO 40.719A)

Relator: Desembargador Sival Guerra Pires

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FRAUDE ELETRÔNICA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. DESTINATÁRIO DOS VALORES É TERCEIRO NÃO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA VOZ DO INTERLOCUTOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, incisos I e II, c/c § 4º, do Código Penal), fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, com a segurança exigida para o édito condenatório, que o acusado foi o autor ou partícipe da fraude eletrônica perpetrada em prejuízo da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transferência fraudulenta foi direcionada a conta bancária de titularidade de terceiro, cuja participação sequer foi objeto de denúncia pelo próprio Ministério Público, por ausência de elementos mínimos de dolo, adesão subjetiva ou coautoria.

4. A vítima, em sede policial, relatou que a ligação fraudulenta partiu de pessoa de voz feminina; em juízo, não soube confirmar com segurança o gênero da voz do interlocutor, tampouco a informante que a acompanhou nas providências posteriores ao golpe.

5. Os vínculos cadastrais invocados pela acusação – e-mail de recuperação, endereço residencial e titularidade de empresa – remontam a auxílio prestado pelo acusado entre 2020 e 2021 na abertura de conta e de e-mail de terceiro, cerca de quatro anos antes do fato investigado, sem prova de domínio atual sobre tais instrumentos.

6. O depoimento inquisitorial do irmão do acusado corrobora a versão defensiva quanto à propriedade dos objetos apreendidos e à ausência de contato com o beneficiário da fraude desde o ano de 2020, reforçando a fragilidade da cadeia indiciária.

7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos cadastrais remotos entre o acusado e a estrutura utilizada na fraude eletrônica, desacompanhada de prova de domínio atual sobre os instrumentos empregados no fato, é insuficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A imprecisão da prova oral quanto à identificação do autor da conduta fraudulenta autoriza a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A, incisos I e II, e § 4º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0229758-81.2017.8.09.0175, Relator ADEGMAR JOSÉ FERREIRA; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal; 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 6127917-75.2024.8.09.0051, Relator GUSTAVO DALUL FARIA

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.