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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008516-12.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1008516-12.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em proceder ao reembolso integral do valor de R$ 35.321,75, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então pelo IPCA, a contar do desembolso e com juros de mora pela taxa legal a contar da citação.. Condeno, ainda, a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do CC) a partir de então, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008516-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Domingos Alexandre - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em proceder ao reembolso integral do valor de R$ 35.321,75, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então pelo IPCA, a contar do desembolso e com juros de mora pela taxa legal a contar da citação.. Condeno, ainda, a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do CC) a partir de então, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)