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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1014319-16.2015.8.26.0006

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1014319-16.2015.8.26.0006

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, intimem os executados via postal, para o recolhimento das custas finais no valor de R$ 192,10, através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). Comprovado o recolhimento, proceda o cartório a inutilização das custas finais via portal de custas, conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, bem como arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

Processo 1014319-16.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - Vistos. Considerando o noticiado pela parte credora à fl. 423, os devedores satisfizeram a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, intimem os executados via postal, para o recolhimento das custas finais no valor de R$ 192,10, através da guia DARE-SP código 230-6, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita). Comprovado o recolhimento, proceda o cartório a inutilização das custas finais via portal de custas, conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020, bem como arquivem-se os autos com a devida baixa. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias sem o recolhimento das custas finais, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida e arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)