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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5100799-10.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5100799-10.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada (ANA MARIA MOREIRA STREGLIO) ao pagamento (a) de R$6.556,58 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como (b) de outros R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de depreciação, atualizada monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (c) de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5100799-10.2025.8.09.0051 Reclamante: Eliane Carvalho Novaes Ribeiro Reclamado(a): Ana Maria Moreira Streglio SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação por danos supostamente ocorridos em acidente de trânsito. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar e a reclamada não pediu produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Não houve pedido de produção de prova oral pela reclamada (movimento 104 e seguintes), pelo que passo ao julgamento do mérito. Apesar de sabermos bem que as demandas que envolvem acidente de trânsito geralmente exigem a produção de prova testemunhal para que o magistrado possa reconstruir com precisão o fato narrado, é certo que neste caso, excepcionalmente, tenho condições de inferir com razoável segurança o que ocorreu no dia do acidente. A questão, aliás, é corriqueira, repetitiva e de simples solução, estando provado que o veículo da parte reclamante estava trafegando na via preferencial quando ocorreu a colisão. Pelo que observei, o veículo da parte reclamante estava na via preferencial (a prova testemunhal confirma isso) e o veículo da reclamada invadiu cruzamento sem a necessária cautela, violando o 'PARE' que estava cravado em sua via (a testemunha também deixa isso claro). Não atentando para isso, a reclamada terminou gerando a colisão, sendo atingido na sua lateral. Em outras palavras, o veículo conduzido pela parte reclamada cruzou a pista sem as cautelas de lei, daí o acidente. Reconheço, por isso, sua culpa e o seu dever de indenizar, até porque não há qualquer fundamento na defesa capaz de afastar a sua responsabilidade civil. *** Quanto aos danos materiais, reputo-os cabalmente provados por documentação existente no movimento 01, especialmente os contratos de aluguel de outros veículo e a Nota Fiscal da franquia do seguro (movimento 01.06), não tendo qualquer motivo para desconfiar deles ou da idoneidade das falas da parte autora. *** Quanto à depreciação, acolho em parte o pedido, pois a rigor o dano não foi de grande monta e nem constará como SINISTRADO (isso, sim, gera uma perda substancial no valor do veículo). Assim, considerando as peculiaridades do caso, arbitrarei a depreciação no patamar de R$4.500,00, o equivalente a cerca de 5% do valor de mercado do veículo. *** Enfim, os danos morais também estão configurados. Aqui não se trata de mero aborrecimento decorrente de uma colisão comum. A autora viu seu carro novo, recém retirado da concessionária, ser atingido por quem simplesmente ignorou a placa de PARE e invadiu a via preferencial. Essa conduta não se explica por uma distração qualquer. Ou a ré dirigia embriagada, ou dirigia por brincadeira, ou não tinha a menor condição de conduzir um veículo. Em qualquer dessas hipóteses, a gravidade da conduta, somada à frustração de quem mal começou a usar um bem novo, ultrapassa o dissabor do dia a dia e justifica a reparação, que fixo em R$3.000,00, valor que atende à extensão do dano sem gerar enriquecimento indevido. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada (ANA MARIA MOREIRA STREGLIO) ao pagamento (a) de R$6.556,58 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente (IPCA) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como (b) de outros R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de depreciação, atualizada monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (c) de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente