Ementa
e título extrajudicial. Alienação fiduciária de bem móvel. Extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, 485, IV). Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 1039523-03.2017.8.26.0100 São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Soares Levada Data do julgamento: 14/01/2019) (grifos nossos). Deste modo, diante da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários à citação, para a formação da relação jurídico-processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1009686-15.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Silton Forian - - Michelle Merlim Tolentino - Vistos. Tendo decorrido in albis o prazo concedido, de rigor a extinção do feito, já que a parte interessada não promoveu o necessário para o regular andamento do feito. De se observar, por oportuno, que não cabe falar na hipótese vertente em aplicação do art. 485, inciso III, do Código Processo Civil (extinção por abandono da causa), mas sim em extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, inc. IV), que não se desenvolve por desídia da parte interessada. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Alienação fiduciária de bem móvel. Extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, 485, IV). Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 1039523-03.2017.8.26.0100 São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Soares Levada Data do julgamento: 14/01/2019) (grifos nossos). Deste modo, diante da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários à citação, para a formação da relação jurídico-processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP), FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP)