Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5902579-12.2026.8.09.0149

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5902579-12.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. Afasta-se a alegação de excesso global de prazo para a prisão cautelar, quando, ante a complexidade do caso, a pluralidade de réus e testemunhas, inexiste desídia da máquina judiciária, ressaltando-se que a ação penal originária não ficou paralisada e o processo teve constante impulso oficial. Para além disso, encerrada a instrução criminal pela conclusão da fase judicial de colheita de provas, resta superado o propalado constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado na impetração, consoante inteligência da Súmula nº 52 do STJ, em cujo teor tem-se orientado a jurisprudência deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5559830-20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023) (grifei).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. O alegado excesso de prazo não se sustenta em virtude da complexidade do processo, que envolve múltiplos réus e crimes graves. A instrução criminal já foi encerrada, com a realização de audiência, aguardando-se apenas a apresentação de memoriais para a prolação da sentença. Exegese da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem é parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: […] "2. O excesso de prazo para a prolação da sentença não configura constrangimento ilegal quando a instrução criminal está encerrada, aplicando-se a Súmula n. 52/STJ, especialmente em processos complexos que envolvem múltiplos réus e crimes graves." […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5096327-86.2026.8.09.0032, Rel. Des. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2026) (grifei).

Ainda que assim não o fosse, impõe-se considerar que a própria defesa, ao que se extrai dos autos, contribuiu para a dilação que ora reputa indevida. Com efeito, foi a defesa quem, por ocasião da resposta à acusação, postulou a instauração do primeiro incidente de insanidade mental, acarretando a suspensão da ação penal por aproximadamente 40 (quarenta) dias, para, em seguida, dele desistir, antes mesmo da produção de qualquer laudo pericial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”, não se podendo imputar ao Poder Judiciário demora a que a parte impetrante deu causa.

No que concerne ao segundo incidente, instaurado a requerimento do Ministério Público após a colheita da prova oral, não se vislumbra qualquer abuso ou desvio de finalidade. Ao revés, a providência foi determinada à vista dos relatos colhidos em audiência, inclusive do próprio paciente e de seu genitor, acerca de episódios de surto, e destina-se a aferir a capacidade de entendimento e de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, providência que, longe de prejudicá-lo, resguarda o seu interesse na aplicação de resposta penal adequada ou, se for o caso, no reconhecimento de eventual inimputabilidade e no correspondente tratamento, tal como bem assinalado pelo juízo singular.

Além do mais, a perícia designada para 13/10/2026 não se mostra distante, mas fixada em data razoável e proporcional, pouco mais de dois meses após a instauração do incidente, tendo a Junta Médica atendido à determinação de urgência expedida pelo juízo em razão de se tratar de réu preso, e estando o paciente e seu curador já devidamente intimados. Não se configura, pois, prazo incabível de ser aguardado pelo paciente, que, registre-se, encontra-se custodiado no Presídio Militar de Goiânia. Acresça-se que a custódia, computada desde a prisão em flagrante, sequer ultrapassa o parâmetro orientador de 148 (cento e quarenta e oito) dias recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e que a necessidade da segregação foi reavaliada pelo juízo de origem em 11/08/2026, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, não se verifica desídia da autoridade coatora, que tem imprimido regular andamento ao feito, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido sob tal fundamento.

III – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA

Postula o impetrante, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, invocando a excepcionalidade da custódia (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal) e sustentando que o quantum de pena eventualmente aplicado não autorizaria o cumprimento em regime inicial fechado.

Impõe-se destacar, de início, que este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre os requisitos da prisão preventiva do paciente, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 5444471-55.2026.8.09.0149, oportunidade em que a egrégia 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, reconheceu a idoneidade da fundamentação do decreto prisional e concluiu que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a segurança da vítima não permitiam a restituição da liberdade, tampouco a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Veja-se a ementa:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por supostamente descumprir medidas cautelares impostas, em contexto de violência doméstica. A impetração busca a restauração do status libertatis, alegando negativa de autoria, ausência de fundamentação da decisão constritiva e a necessidade de tratamento psiquiátrico, com substituição da prisão por internação ou medidas cautelares diversas. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por internação ou tratamento médico especializado, não submetido à apreciação da autoridade coatora, implica em supressão de instância, impedindo o conhecimento. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, e no descumprimento de medidas protetivas, conforme o art. 312 do CPP, para resguardar a integridade da vítima. 6. Condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade laborativa regular, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. […] "3. É idônea a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, evidenciando o risco à integridade da vítima." […] (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5444471-55.2026.8.09.0149, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/06/2026) (grifos meus).

Desde então, nenhum fato novo favorável ao paciente sobreveio aos autos. Ao contrário, por ocasião da audiência de 11/08/2026, a autoridade coatora, após a colheita da prova oral, reavaliou a custódia e a manteve com esteio em elementos concretos que robustecem os fundamentos originais, notadamente os episódios de surto reconhecidos pelas testemunhas ouvidas, inclusive pelo genitor do paciente, a circunstância de a tentativa de autoextermínio ter ocorrido no interior da residência da vítima, em descumprimento às medidas protetivas de urgência vigentes, e o relato da ofendida acerca de ameaças indiretas proferidas por ocasião de visitas ao paciente no estabelecimento prisional. Tais elementos evidenciam a subsistência do periculum libertatis e a atualidade do risco à integridade física e psicológica da vítima, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, revelando-se insuficientes, pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.

Tampouco prospera a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade. A pretensão defensiva assenta-se em prognóstico acerca da pena e do regime a serem eventualmente fixados, exercício que depende da dosimetria a cargo do juízo natural da causa, à luz das circunstâncias judiciais, do concurso material de infrações imputado ao paciente e, no caso concreto, do próprio resultado do incidente de insanidade mental em curso. Não é dado a esta instância revisora, na estreita via do habeas corpus, antecipar tal juízo para dele extrair a desproporcionalidade da custódia, sobretudo quando esta se ampara, como na espécie, em risco concreto à integridade da vítima.

Assim, inexistindo alteração do quadro fático apta a infirmar o que já foi decidido por este Tribunal, e confirmada a persistência dos fundamentos da custódia pela reavaliação realizada na origem, não há constrangimento ilegal a ser reparado.

IV – DO QUADRO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Por fim, sustenta o impetrante que o paciente é portador de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio misto (CID-10 F31.6), com histórico de tentativas de autoextermínio, de modo que o risco atual se dirigiria à sua própria integridade, e não à da vítima, a impor a substituição da custódia por tratamento psiquiátrico ambulatorial obrigatório.

Tal pretensão, contudo, não comporta conhecimento.

Ao que consta da mídia da audiência de instrução e julgamento e das informações prestadas pela autoridade coatora, a defesa limitou-se, naquela oportunidade, a requerer a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, sem submeter diretamente ao magistrado singular o pleito específico de substituição da prisão por tratamento psiquiátrico ambulatorial, tampouco a alegada incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e a custódia. Não tendo sido a matéria enfrentada pelo juízo de origem, seu exame originário por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, óbice que, registre-se, já havia sido reconhecido por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 5444471-55.2026.8.09.0149, sem que a defesa tenha, desde então, levado a questão ao conhecimento da autoridade apontada como coatora.

Ainda que assim não o fosse, cumpre registrar que o paciente se encontra custodiado no Presídio Militar de Goiânia, distante dos rigores próprios dos estabelecimentos prisionais comuns, não havendo nos presentes autos qualquer registro de incompatibilidade do tratamento com o ambiente em que se encontra, de ausência de assistência médica, ou de falta de fornecimento de medicação compatível com o quadro clínico ora alegado. Conforme bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a impetração não veio instruída com documento comprobatório mínimo, como ofício da unidade prisional ou declaração da equipe de saúde, a atestar a impossibilidade de tratamento no cárcere, sendo certo que eventual necessidade de atendimento externo pode ser suprida nos termos dos arts. 14, § 2º, e 120, II, da Lei nº 7.210/1984.

Acresça-se que a alegação de que o risco estaria circunscrito à integridade do próprio paciente não se sustenta diante do quadro dos autos, uma vez que a conduta autolesiva se deu no interior da residência da vítima, em flagrante violação às medidas protetivas deferidas em seu favor, circunstância que, como assentado na origem, reforça, e não afasta, a necessidade de cautela. Ademais, a condição psíquica do paciente será objeto de exame técnico no incidente de insanidade mental já instaurado, sede própria para a aferição de seu estado mental, cujo laudo poderá subsidiar, se for o caso, nova apreciação da matéria pelo juízo competente.

V – DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem impetrada e, nessa extensão, DENEGO-A.

É como voto.

Goiânia, 05 de outubro de 2026.

WILD AFONSO OGAWA

Desembargador

Relator

06 - N

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção de prisão preventiva decretada em processo por suposta prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A impetração sustenta excesso de prazo decorrente da instauração de incidentes de insanidade mental, desproporcionalidade da custódia em relação à pena eventualmente aplicável, suficiência de medidas cautelares diversas e necessidade de substituição da prisão por tratamento psiquiátrico ambulatorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva, diante das suspensões do processo para a realização de exame de insanidade mental, configura excesso de prazo; (ii) saber se a prisão preventiva permanece necessária e proporcional diante das circunstâncias concretas do caso; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima; e (iv) saber se o pedido de substituição da prisão preventiva por tratamento psiquiátrico ambulatorial pode ser examinado originariamente pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não se caracteriza pela mera soma aritmética dos lapsos processuais, mas deve ser aferido segundo a razoabilidade, as particularidades do caso e a existência de eventual desídia do Poder Judiciário. O processo recebeu impulso regular, e a instrução criminal foi encerrada após a oitiva da vítima e das testemunhas e o interrogatório do acusado, o que supera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.

4. A defesa requereu o primeiro incidente de insanidade mental e posteriormente desistiu do pedido, circunstância que contribuiu para parte da dilação processual e atrai a incidência da Súmula nº 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa.

5. O segundo incidente de insanidade mental foi instaurado após a instrução, diante de elementos colhidos em audiência que suscitaram dúvida sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. A perícia foi designada em prazo razoável, com determinação de urgência em razão da custódia, sem demonstração de desídia judicial.

6. A prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos relacionados ao risco à integridade física e psicológica da vítima, entre eles o alegado descumprimento de medidas protetivas, o ingresso na residência da ofendida, os episódios de alteração psíquica relatados na instrução e a notícia de ameaças indiretas posteriores. Esses elementos evidenciam a subsistência do risco decorrente da liberdade e justificam a custódia para garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas que fundamentam a custódia. A alegação de desproporcionalidade fundada em possível pena e regime de cumprimento pressupõe antecipação da dosimetria, cuja definição compete ao juízo natural e depende das circunstâncias judiciais, do concurso material imputado e do resultado do incidente de insanidade mental.

8. O pedido específico de substituição da prisão preventiva por tratamento psiquiátrico ambulatorial não foi submetido à apreciação do juízo de origem. Seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância.

9. Não há demonstração de incompatibilidade entre o quadro psiquiátrico alegado e a permanência no estabelecimento prisional, nem prova de ausência de assistência médica ou de fornecimento de medicação. Eventual necessidade de atendimento externo pode ser suprida na forma da legislação de execução penal, e a condição psíquica será examinada tecnicamente no incidente de insanidade mental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. 2. Não constitui constrangimento ilegal a dilação processual para a qual a defesa tenha contribuído, conforme a Súmula nº 64 do STJ. 3. A prisão preventiva pode ser mantida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando elementos concretos demonstrarem risco atual à integridade da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas. 4. A possível pena e o eventual regime de cumprimento não podem ser antecipados, em habeas corpus, para afastar prisão preventiva fundada em risco concreto. 5. O Tribunal não pode examinar originariamente pedido específico de substituição da prisão preventiva por tratamento psiquiátrico ambulatorial que não tenha sido submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 147-B e 150; CPP, arts. 149, § 2º, 150, § 2º, 153, 282, § 6º, 312, § 1º, 313, III, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 7.210/1984, arts. 14, § 2º, e 120, II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 52 e nº 64; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5559830-20.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 29.09.2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5096327-86.2026.8.09.0032, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5444471-55.2026.8.09.0149, 3ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026.