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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000040-76.2026.8.26.0123

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1000040-76.2026.8.26.0123

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: I- DECLARAR o direito da autora para que os valores percebidos a título de promoção vertical e adicional de pós-graduação/especialização sejam incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio), com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; e II- CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da implementação do recálculo acima determinado, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000040-76.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Creusa de Fátima Oliveira Vale - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: I- DECLARAR o direito da autora para que os valores percebidos a título de promoção vertical e adicional de pós-graduação/especialização sejam incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio), com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; e II- CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da implementação do recálculo acima determinado, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o decurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR)