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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1005105-97.2025.8.26.0281

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1005105-97.2025.8.26.0281

Ementa

Processo 1005105-97.2025.8.26.0281 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.L.M.A. - - M.C.A. - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ÁGUIDA DE LIMA MORAIS AMARANTE e MÁRCIO COSTA DO AMARANTE para: DEFERIR a alteração do regime de comunhão parcial de bens para a separação total de bens, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados eventuais direitos e interesses de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil. Procedimento de jurisdição voluntária, não há o que dispor sobre verbas de sucumbência. De modo a evitar a interposição deembargosdedeclaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005105-97.2025.8.26.0281 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.L.M.A. - - M.C.A. - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ÁGUIDA DE LIMA MORAIS AMARANTE e MÁRCIO COSTA DO AMARANTE para: DEFERIR a alteração do regime de comunhão parcial de bens para a separação total de bens, com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados eventuais direitos e interesses de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil. Procedimento de jurisdição voluntária, não há o que dispor sobre verbas de sucumbência. De modo a evitar a interposição deembargosdedeclaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP), THOMAZ RAFAEL PIZARRO (OAB 320505/SP)