Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECRETAR definitivamente o divórcio de JOÃO ANANIAS GONÇALVES e EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES;
b) INDEFERIR o pedido de alteração do sobrenome da requerida, por se tratar de direito personalíssimo.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.
Face à sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
${processo.polosativos.inicio}Trindade - Vara de Família e Sucessões
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SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Processo nº: 5554694-12.2025.8.09.0149
Promovente(s): Joao Ananias Goncalves
Promovido(s): Edneide Oliveira Martins Goncalves
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por JOÃO ANANIAS GONÇALVES em face de EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES, ambos qualificados no feito.
Narra a exordial que as partes se casaram em 06 de janeiro de 2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, e que se separaram de fato em agosto de 2024. Expõe que, durante a união, as partes não adquiriram bens, nem tiveram filhos. Diante disso, a parte autora requer a decretação do divórcio do casal. Juntou documentos (mov. 01).
A decisão de mov. 04 decretou, em sede de tutela de evidência, o divórcio entre as partes e determinou a designação de audiência de mediação pelo Cejusc.
Audiência de mediação frustrada, ante à ausência da parte ré (mov. 29).
A requerida foi citada (mov. 108) e deixou transcorrer o prazo legal para ofertar contestação (mov. 110).
Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 114).
É o relatório. DECIDO.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
a. Da Revelia
Considerando que a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para a oferta de contestação (mov. 110), decreto-lhe revel, nos termos do art. 344 do CPC.
b. Do Mérito
A certidão de casamento revela que as partes se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens (mov. 01/arq. 04).
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante a livre manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outro requisito, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.
No caso vertente, a parte autora pugna pela confirmação da tutela de evidência e a consequente decretação definitiva do divórcio, alegando não haver bens ou dívidas a serem partilhados. A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia.
Em verdade, o divórcio trata-se direito potestativo desvinculado de qualquer prazo ou condição. Nos termos do art. 226, §6º, CRFB/88: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Desde o advento da EC n.º 66/2010, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, tampouco verificação de culpa para a sua decretação.
Portanto, considerando que o divórcio trata-se de direito potestativo da parte interessada e que a parte requerida manteve-se inerte, não há óbice na dissolução do vínculo conjugal.
Por outro lado, no que tange à mudança do nome da requerida, ressalto que trata-se de direito personalíssimo, ou seja, cabe somente à parte a decisão de retornar ou não ao uso do nome de solteiro(a). Sendo assim, considerando que não houve tal requerimento pela parte requerida, o pedido do autor não merece acolhimento.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECRETAR definitivamente o divórcio de JOÃO ANANIAS GONÇALVES e EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES;
b) INDEFERIR o pedido de alteração do sobrenome da requerida, por se tratar de direito personalíssimo.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.
Face à sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
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