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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 5554694-12.2025.8.09.0149

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5554694-12.2025.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECRETAR definitivamente o divórcio de JOÃO ANANIAS GONÇALVES e EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES;

b) INDEFERIR o pedido de alteração do sobrenome da requerida, por se tratar de direito personalíssimo.

De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.

Face à sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE ${processo.polosativos.inicio}Trindade - Vara de Família e Sucessões [email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Conversão de Separação Judicial em Divórcio Processo nº: 5554694-12.2025.8.09.0149 Promovente(s): Joao Ananias Goncalves Promovido(s): Edneide Oliveira Martins Goncalves I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por JOÃO ANANIAS GONÇALVES em face de EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES, ambos qualificados no feito. Narra a exordial que as partes se casaram em 06 de janeiro de 2020, sob o regime de separação obrigatória de bens, e que se separaram de fato em agosto de 2024. Expõe que, durante a união, as partes não adquiriram bens, nem tiveram filhos. Diante disso, a parte autora requer a decretação do divórcio do casal. Juntou documentos (mov. 01). A decisão de mov. 04 decretou, em sede de tutela de evidência, o divórcio entre as partes e determinou a designação de audiência de mediação pelo Cejusc. Audiência de mediação frustrada, ante à ausência da parte ré (mov. 29). A requerida foi citada (mov. 108) e deixou transcorrer o prazo legal para ofertar contestação (mov. 110). Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 114). É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO a. Da Revelia Considerando que a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para a oferta de contestação (mov. 110), decreto-lhe revel, nos termos do art. 344 do CPC. b. Do Mérito A certidão de casamento revela que as partes se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens (mov. 01/arq. 04). O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante a livre manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outro requisito, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal. No caso vertente, a parte autora pugna pela confirmação da tutela de evidência e a consequente decretação definitiva do divórcio, alegando não haver bens ou dívidas a serem partilhados. A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia. Em verdade, o divórcio trata-se direito potestativo desvinculado de qualquer prazo ou condição. Nos termos do art. 226, §6º, CRFB/88: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Desde o advento da EC n.º 66/2010, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, tampouco verificação de culpa para a sua decretação. Portanto, considerando que o divórcio trata-se de direito potestativo da parte interessada e que a parte requerida manteve-se inerte, não há óbice na dissolução do vínculo conjugal. Por outro lado, no que tange à mudança do nome da requerida, ressalto que trata-se de direito personalíssimo, ou seja, cabe somente à parte a decisão de retornar ou não ao uso do nome de solteiro(a). Sendo assim, considerando que não houve tal requerimento pela parte requerida, o pedido do autor não merece acolhimento. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR definitivamente o divórcio de JOÃO ANANIAS GONÇALVES e EDNEIDE OLIVEIRA MARTINS GONÇALVES; b) INDEFERIR o pedido de alteração do sobrenome da requerida, por se tratar de direito personalíssimo. De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado. Face à sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 16