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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000314-03.2025.8.26.0373

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1000314-03.2025.8.26.0373

Ementa

Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de utilizar a marca "Made in Mato", ou seus elementos figurativos, em associação com uma das atividades abrangidas na especificação da marca, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que se verificar infração a esta determinação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; bem como para condenar a requerida a indenizar a autora em R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros com juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, conforme arts. 389, p. u., 405 e 406, § 2º, do Código Civil. Sucumbente a parte ré, responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000314-03.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Jose O.s.brum - Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de utilizar a marca "Made in Mato", ou seus elementos figurativos, em associação com uma das atividades abrangidas na especificação da marca, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que se verificar infração a esta determinação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; bem como para condenar a requerida a indenizar a autora em R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros com juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, conforme arts. 389, p. u., 405 e 406, § 2º, do Código Civil. Sucumbente a parte ré, responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP), TYELLE DUTRA MARQUES (OAB 118745RS)