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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020855-20.2023.8.26.0020

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1020855-20.2023.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observo, no entanto, que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, devendo-se observar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado de improcedência, arquivem-se, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1020855-20.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauri Natali - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observo, no entanto, que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, devendo-se observar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado de improcedência, arquivem-se, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)