Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observo, no entanto, que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, devendo-se observar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado de improcedência, arquivem-se, com baixa definitiva.