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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1005456-62.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1005456-62.2025.8.26.0704

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer quitado o débito objeto da execução em apenso, relativo a cota condominial, do mês março de 2024, com vencimento em 14 de março de 2024. Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte deverá arcar com as custas e despesa processuais a que deu causa, bem ainda com honorários advocatícios de seus adversos os quais arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao trânsito em julgado, lance-se cópia da presente decisão nos autos da execução embargada. P.I.C. - ADV: AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP), JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP), JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005456-62.2025.8.26.0704 (apensado ao processo 1003902-92.2025.8.26.0704) - Embargos à Execução - Pagamento - Eliana de Oliveira Torquato de Aquino - - Valdomiro José de Aquino - Condomínio Edifício Colinas Altas - Vistos. ELIANA DE OLIVEIRA TORQUATO DE AQUINO e VALDOMIRO JOSÉ DE AQUINO ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINAS ALTAS. Os Executados opuseram embargos à execução (1003902-95.2025.8.26.0704) alegando, em síntese, que o débito executado, qual seja, cota condominial vencida em março /2024 teria sido paga. Requerem o julgamento procedente dos embargos, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, extinguir a execução promovida; a condenação do Exequente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl.139). O embargado apresentou impugnação, sustentando que jamais recebeu o pagamento alegado, que o comprovante demonstra depósito a terceiros, e que não há fato imputável ao condomínio que autorize devolução ou penalidade (fls.142/48). Houve manifestação dos embargantes (fls.162/66). Instadas quanto a especificação de provas (fl.168) as partes apresentaram manifestação (fls.171/72 e 173/75). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito da causa, resume-se, a aceitar o referido pagamento como válido ou não. Neste passo, adiante-se não restam dúvidas de que o pagamento na hipótese deve ser considerado válido. Os embargantes receberam e-mail de f. 39, não impugnado pelo embargado, trazendo o boleto para pagamento da cota condominial com vencimento em 14 de março de 2024. O boleto traz como beneficiário Colinas Altas e foi efetivamente pago pelos embargantes, conforme documento de fl. 41. É fato incontroverso que os embargantes foram vítimas de fraude, uma vez que receberam boleto falso, que lhe foi enviado por terceiros que se fizeram passar por prepostos da administradora do réu. Ainda que o embargado não tenha concorrido ativamente para o golpe sofrido pelos embargantes, permitiu que os dados dos embargantes fossem expostos a terceiros indevidamente, que somente puderam tentar o "golpe do boleto" após se tornarem conhecedores do fato de que as partes mantêm relação jurídica. Verifica-se, portanto, falha de segurança imputável à administradora e extensível ao condomínio, que ela representa. Cumpre ressaltar que o embargado não demonstrou haver má-fé da parte embargante ao realizar o pagamento a terceira pessoa alheia à relação jurídica, razão pela qual incide o art. 309 do Código Civil: "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." Assim já se decidiu: "CONDOMÍNIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Pagamento efetuado por meio de boleto adulterado. Documento recebido pelo e-mail comumente utilizado pela ré, que continha todos os dados corretos, além de ostentar a logomarca da administradora. Figura do credor putativo que se identifica na espécie. Falha dos réus na segurança dos seus dados. Precedentes da Corte e desta Câmara. Sucumbência redimensionada. Recurso provido." (TJSP; Apelação nº 1009112-49.2023.8.26.0008; Relator: Des. Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento:07/12/2023). Assim, deve ser considerada quitada a dívida. Entretanto, não há se pretender a condenação do credor embargado ao pagamento da quantia indevidamente cobrada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sem comprovação do dolo, má-fé ou malícia evidente com intuito único de prejudicar a devedora. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer quitado o débito objeto da execução em apenso, relativo a cota condominial, do mês março de 2024, com vencimento em 14 de março de 2024. Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte deverá arcar com as custas e despesa processuais a que deu causa, bem ainda com honorários advocatícios de seus adversos os quais arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao trânsito em julgado, lance-se cópia da presente decisão nos autos da execução embargada. P.I.C. - ADV: AMANDA DE CRISTO SILVA BARING (OAB 216003/SP), JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP), JULIA AZZI COLLET E SILVA (OAB 79956/SP)