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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Suprimento de Idade E/ou Consentimento 1001933-40.2025.8.26.0058

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1001933-40.2025.8.26.0058

Ementa

Processo 1001933-40.2025.8.26.0058 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - G.P.A. - G.F.A. - Ante a concordância do Ministério Público retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A composição implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, regularize-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001933-40.2025.8.26.0058 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - G.P.A. - G.F.A. - Ante a concordância do Ministério Público retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A composição implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, regularize-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não há custas (art. 90, § 3º, do CPC). P.R.I. - ADV: JÚLIA MARIA MOREIRA DE MAGALHÃES ALVES (OAB 227587/RJ), GESLIA MARQUES (OAB 233690/RJ)