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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1004486-52.2024.8.26.0363

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1004486-52.2024.8.26.0363

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e REVOGO a liminar concedida. Determino a restituição do veículo Fiat Palio, placas NKT0F97, ao réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso o bem já tenha sido alienado, a obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir da mesma data, sendo deduzido o montante correspondente ao saldo devedor do contrato de financiamento, igualmente atualizado até o referido marco temporal. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, cumpre anotar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Após a vigência da mencionada lei, a correção monetária será calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, uma vez que é vedada a aplicação de taxa de juros negativa, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004486-52.2024.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - P.R.P.S. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e REVOGO a liminar concedida. Determino a restituição do veículo Fiat Palio, placas NKT0F97, ao réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso o bem já tenha sido alienado, a obrigação será convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir da mesma data, sendo deduzido o montante correspondente ao saldo devedor do contrato de financiamento, igualmente atualizado até o referido marco temporal. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, cumpre anotar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Após a vigência da mencionada lei, a correção monetária será calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, uma vez que é vedada a aplicação de taxa de juros negativa, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)