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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Crimes Ambientais 1500197-59.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1500197-59.2025.8.26.0597

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado enuncio JOSÉ ANTONIO DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 215-A do Código Penal, pelo que o condeno à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, por uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo lapso temporal da pena privativa de liberdade, e por uma prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo a ser entregue a entidades públicas, ambas a critério do Juízo das Execuções. Recurso em liberdade. Publique. Intime e cumpra. - ADV: MARCOS ALEXANDRE ELIAS (OAB 448018/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500197-59.2025.8.26.0597 - Crimes Ambientais - Assédio Sexual - J.A.S.M. - Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado enuncio JOSÉ ANTONIO DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 215-A do Código Penal, pelo que o condeno à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, por uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo lapso temporal da pena privativa de liberdade, e por uma prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo a ser entregue a entidades públicas, ambas a critério do Juízo das Execuções. Recurso em liberdade. Publique. Intime e cumpra. - ADV: MARCOS ALEXANDRE ELIAS (OAB 448018/SP)