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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000361-16.2025.8.26.0634

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
4000361-16.2025.8.26.0634
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da configuração de coisa julgada material decorrente do julgamento do processo nº 1002250-56.2025.8.26.0634. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção do feito ocorreu antes de efetuada a citação válida da parte ré e sem a angularização da relação processual, não havendo oposição de defesa a ensejar a remuneração de patrono adverso. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000361-16.2025.8.26.0634/SP REQUERENTE : MARCO ANTONIO NOGAROTTO ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO ARAUJO GUIMARÃES (OAB SP029024) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da configuração de coisa julgada material decorrente do julgamento do processo nº 1002250-56.2025.8.26.0634. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção do feito ocorreu antes de efetuada a citação válida da parte ré e sem a angularização da relação processual, não havendo oposição de defesa a ensejar a remuneração de patrono adverso. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.