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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1014410-60.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1014410-60.2025.8.26.0005

Ementa

Processo 1014410-60.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano & Penha - Manuel Leiroz I - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 128/135, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino à Serventia que interrompa, por meio do sistema SISBAJUD, a repetição programada da ordem de bloqueio anteriormente estabelecida, libere nos autos a referida decisão proferida inicialmente em caráter sigiloso, obtenha os extratos relativos aos bloqueios implementados até a presente data e providencie o desbloqueio dos ativos eventualmente constritos. Após, aguarde-se em arquivo o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do que foi convencionado. Int. - ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1014410-60.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Plano & Penha - Manuel Leiroz I - Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 128/135, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino à Serventia que interrompa, por meio do sistema SISBAJUD, a repetição programada da ordem de bloqueio anteriormente estabelecida, libere nos autos a referida decisão proferida inicialmente em caráter sigiloso, obtenha os extratos relativos aos bloqueios implementados até a presente data e providencie o desbloqueio dos ativos eventualmente constritos. Após, aguarde-se em arquivo o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do que foi convencionado. Int. - ADV: RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP)