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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004934-94.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
4004934-94.2025.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o banco requerido à consequente restituição do valor de R$ 4.000,00, suportado pela autora a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o prejuízo (15/09/2025), com juros de mora pela SELIC abatida do IPCA desde a citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de execução em ação autônoma distribuída no eproc com classe "Cumprimento de Sentença" e a expressa indicação deste feito no campo ?Processo originário?, instruindo-se com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Recomenda-se a leitura e observação das orientações do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença, disponível na página dedicada no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/eproc/). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004934-94.2025.8.26.0344/SP AUTOR : DEBORA CRISTINA SILVINO ADVOGADO(A) : CAMILA MORAES NICOLA (OAB SP530534) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o banco requerido à consequente restituição do valor de R$ 4.000,00, suportado pela autora a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o prejuízo (15/09/2025), com juros de mora pela SELIC abatida do IPCA desde a citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de execução em ação autônoma distribuída no eproc com classe "Cumprimento de Sentença" e a expressa indicação deste feito no campo ?Processo originário?, instruindo-se com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Recomenda-se a leitura e observação das orientações do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença, disponível na página dedicada no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/eproc/). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ORIENTAÇÕES SOBRE INTERPOSIÇÃO DE recurso inominado: A guia para recurso inominado de processos distribuídos no eproc deve ser emitida e paga diretamente em tal sistema, conforme orientações disponibilizadas no Infoeproc nº 18, disponível na página https://www.tjsp.jus.br/eproc. Ainda, conforme consta no referido Infoeproc, antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, se os valores base dos serviços estão corretos e devidamente atualizados desde a data da sua utilização. Na eventualidade dos valores não estarem corretos e/ou não terem sua atualização, deve o advogado efetuar a correção dos valores pela opção de ação "Alterar valor" na respectiva despesa. Também deve o advogado atentar-se no ato da geração da guia de recurso inominado para a seleção da opção correspondente do preparo (sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, sendo que este último deve estar atualizado de acordo com as prescrições da sentença) e verificar se o valor de tal taxa está com a devida correção e acréscimos. Não havendo inclusão, no boleto, do preparo e das despesas dispensadas em 1º Grau, solicite auxílio à unidade judicial dentro do prazo para recolhimento do preparo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2% sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, sendo ônus do recorrente observar a correta indicação dos valores e despesas no sistema para geração do boleto de recolhimento do preparo. Tratando-se de processo que tramita pelo sistema eproc, o recolhimento deve se dar por meio da funcionalidade disponível no sistema, conforme orientações constantes no Infoeproc nº 18, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.