Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o requerido ao pagamento de R$ 7.939,17. O recurso questiona a gratuidade da justiça, a fundamentação da sentença e a suficiência das provas quanto à responsabilidade pelo acidente e ao direito de regresso da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) verificar a existência de nulidade por ausência de fundamentação; e (iii) estabelecer se as provas comprovam a responsabilidade pelo acidente e o direito de regresso da seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência configura erro de procedimento, mas não exige a anulação da sentença quando o benefício pode ser apreciado diretamente em grau recursal.
4. Os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência alegada e autorizam a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia sobre a identidade do veículo, não se confundindo eventual inconformismo com a valoração da prova com ausência de fundamentação.
6. O conjunto formado pelo aviso de sinistro, apólice, fotografias, documentos relativos aos danos e comprovante de pagamento demonstra a ocorrência do acidente, a identidade do veículo segurado, os danos e o desembolso da indenização securitária.
7. A conduta de ingressar em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória caracteriza culpa pelo acidente, estando comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. O pagamento da indenização securitária assegura à seguradora o direito de sub-rogação e de regresso contra o causador do dano, conforme os arts. 346 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
9. A inércia do apelante quanto à especificação das provas acarreta preclusão e impede a reabertura da instrução em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a hipossuficiência. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a questão controvertida e apresenta as razões do convencimento. 3. O conjunto probatório que demonstra o acidente, os danos e o pagamento da indenização securitária comprova o direito de regresso da seguradora. 4. A inércia na especificação das provas acarreta preclusão e impede a reabertura da instrução em sede recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 99, § 2º, 371, 373, II, e 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186, 346 e 786; Código de Trânsito Brasileiro, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; STJ, Tema 1.059; STF, Súmula 188; TJ-GO, Apelação Cível nº 5307734-90.2020.8.09.0105, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível n. 5721120-22.2022.8.09.0051
Comarca de Goiânia
3ª Câmara Cível
Apelante: Nilton Rodrigues Barbosa
Apelada: Liberty Seguros S/A
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau