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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5403928-47.2025.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5403928-47.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-ESTÉTICOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONCRETA. OFERTA PRÉ-CONTRATUAL VINCULANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLICATAS INEXIGÍVEIS. PROTESTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, preservando os demais capítulos relativos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à força vinculante da oferta pré-contratual, à inexigibilidade de duplicatas, à resolução do contrato de compra e venda de equipamentos médico-estéticos, à restituição dos valores pagos e às indenizações por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aquisição de equipamentos para utilização em atividade profissional afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se a vulnerabilidade concreta da adquirente autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se as condições comerciais apresentadas nas tratativas pré-contratuais vinculam as fornecedoras, apesar da posterior assinatura eletrônica de instrumento com disposições divergentes; (iii) determinar se são exigíveis as duplicatas emitidas e regulares os respectivos protestos; (iv) verificar se o descumprimento das condições negociais autoriza a resolução contratual, com restituição dos valores pagos e manutenção das indenizações reconhecidas; e (v) definir se as razões do agravo interno apresentam elementos capazes de justificar a retratação da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A utilização profissional dos equipamentos não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a teoria finalista admite mitigação quando demonstrada, concretamente, vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática do adquirente perante o fornecedor.

A vulnerabilidade foi aferida in concreto, diante da relação entre fornecedora especializada, responsável pela formulação e apresentação das condições comerciais, e pessoa física que, embora médica e adquirente dos equipamentos para atividade profissional, não detinha domínio sobre a estrutura comercial e contratual estabelecida pela contraparte, circunstância que justifica a incidência do regime consumerista e a distribuição do ônus probatório adotada na origem.

A oferta pré-contratual suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato posteriormente celebrado, nos termos do art. 30 do CDC, devendo a formação, a interpretação e a execução do negócio observar a boa-fé objetiva e a legítima confiança decorrente das negociações, conforme os arts. 113 e 422 do Código Civil.

As conversas documentadas por atas notariais e os demais elementos probatórios demonstram que as condições apresentadas durante as negociações constituíram elementos relevantes para a formação da vontade da adquirente, e não simples projeções ou tratativas abstratas.

A assinatura eletrônica comprova a autoria da manifestação contratual, mas não afasta eventual desconformidade entre as condições comerciais anteriormente ofertadas e aquelas posteriormente inseridas no instrumento, sendo as atas notariais meio idôneo de documentação dos fatos, cuja força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos.

A validade das duplicatas depende da obrigação causal que lhes dá suporte, de modo que a correspondência formal entre os títulos, as notas fiscais e o instrumento contratual posterior não legitima cobranças que desconsiderem as condições negociais vinculantes, subsistindo a inexigibilidade dos títulos e a irregularidade dos respectivos protestos.

O protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual subsiste a correspondente condenação indenizatória.

A divergência entre as condições ofertadas e as efetivamente cobradas alcança elementos essenciais do negócio, especialmente valores, condições de pagamento e carência, caracterizando inadimplemento apto a autorizar a resolução contratual, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC e dos arts. 422 e 475 do Código Civil.

A restituição dos valores pagos decorre do desfazimento do negócio, enquanto as indenizações decorrem dos prejuízos reconhecidos em razão das cobranças e dos protestos dos títulos inexigíveis, não tendo as razões do agravo interno apresentado elementos suficientes para infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de bem destinado à atividade profissional não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, concretamente, a vulnerabilidade do adquirente perante o fornecedor, em aplicação da teoria finalista mitigada. 2. A oferta pré-contratual suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato posteriormente celebrado, não sendo afastada pela mera assinatura de instrumento eletrônico com condições divergentes. 3. São inexigíveis as duplicatas emitidas em desconformidade com as condições negociais vinculantes, sendo indevidos os respectivos protestos. 4. O descumprimento de condições essenciais que determinaram a formação do negócio autoriza a resolução contratual, com as consequências restitutórias e indenizatórias decorrentes do desfazimento da avença. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando suas razões não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 35; CC, arts. 113, 406, 422 e 475; CPC, arts. 371, 384 e 1.021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.867.219/SP, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira

7ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5403928-47.2025.8.09.0051

7ª Câmara Cível

Comarca de Goiânia

Juiz(a) de Direito: Leonardo Naciff Bezerra

Apelante: MedSystems Comércio Importação Exportação Ltda.

Apelado: Nathalya Chaves Meirelles

Agravante: MedSystems Comércio Importação Exportação Ltda.

Agravada: Nathalya Chaves Meirelles

Relator: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.