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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1026675-97.2017.8.26.0224

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1026675-97.2017.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio dos autos sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta de folhas 471/473, que passam a integrar esta sentença. Esta sentença servirá de título para a abertura de nova matrícula no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, mediante a apresentação de cópia e do memorial descritivo e planta que a integram. Dada a sucumbência mínima dos autores e a ausência de resistência qualificada ao mérito da demanda, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, destacando, ademais, que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro. P.I.C. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO (OAB 125324/SP), ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO (OAB 125324/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1026675-97.2017.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Osvaldo de Souza Silva - - Rosimere de Oliveira Souza - Município de Guarulhos e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio dos autos sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta de folhas 471/473, que passam a integrar esta sentença. Esta sentença servirá de título para a abertura de nova matrícula no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, mediante a apresentação de cópia e do memorial descritivo e planta que a integram. Dada a sucumbência mínima dos autores e a ausência de resistência qualificada ao mérito da demanda, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, destacando, ademais, que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro. P.I.C. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO (OAB 125324/SP), ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO (OAB 125324/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP)