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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006121-52.2025.8.26.0066

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1006121-52.2025.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006121-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Donizeti de Sousa - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG)