Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição de “alvará híbrido” (Ofício de Transferência Bancária), para levantamento do valor depositado, conforme indicado no evento n° 54, ficando autorizado o levantamento dos aludidos alvarás pelo procurador constituído, observando os poderes conferidos na procuração.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
Juizado Especial Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected]
Processo n.º 5311342-07.2026.8.09.0099
Autor: Valdirene Gomes Da Silva
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado por VALDIRENE GOMES DA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL.
Dispensado relatório por força do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita;
[...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida imperativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição de “alvará híbrido” (Ofício de Transferência Bancária), para levantamento do valor depositado, conforme indicado no evento n° 54, ficando autorizado o levantamento dos aludidos alvarás pelo procurador constituído, observando os poderes conferidos na procuração.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
em respondência
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VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.