Ementa
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do Decreto-Lei 911/69, consolidar no patrimônio da credora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, ficando rescindido o contrato entabulado entre as partes.
Determino a baixa imediata da restrição no veículo, via sistema RENAJUD.
Fica a credora autorizada a proceder à venda do bem, nos moldes do art. 2°, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo o produto da alienação ser utilizado para abatimento da dívida.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5081434-67.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n° 911/69, ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A em face de FERREIRA E MARTINS MAT CONST LTDA, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com a ré contrato, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 130.739,19 (cento e trinta mil setecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) , a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.781,59 (três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para aquisição do veículo semirreboque de marca NOMA, modelo SRAB2E18 BCM, ano 2021, chassi 9EP021020M1005327 e placa FPS6G17.
Afirma que a parte ré deixou de cumprir com as obrigações assumidas, estando em mora desde a parcela 19. Pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão e intimação da requerida para efetuar o pagamento devido em 05 (cinco) dias sob pena de consolidação da posse.
Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida no evento n° 11.
Mandado cumprido, juntado nos eventos n° 23 e 28.
A requerida foi devidamente citada no ev. n° 81.
Transcorrido o prazo sem apresentação da contestação e purgação da mora, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a questão é exclusivamente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem. Do cômputo dos autos, verifica-se que após cumprimento do mandado de busca e apreensão, e citação a parte requerida não apresentou contestação nos autos.
Logo, incontestável a ocorrência da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Noutro giro, analisando o caso submetido a exame, é possível perceber que a inicial se encontra instruída com o contrato celebrado entre as partes, no qual há previsão de alienação fiduciária do bem dado em garantia (evento 01, arquivo 02).
Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar a constituição em mora da parte ré através da notificação extrajudicial juntada no evento 01, arquivo 03.
Sendo assim, comprovada a mora, pode o credor fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, conforme preceitua o artigo 3° do Decreto-Lei N° 911/69. Vejamos:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento”.
Realizada a apreensão do veículo, abre-se margem para o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, caso não efetuado o pagamento a posse e a propriedade do bem se consolidam em nome do credor fiduciário, conforme os § 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei N° 911/69.
"§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."
Assim, ultrapassado o prazo para que o devedor efetuasse o pagamento, a parte requerida não comprovou a quitação total dos valores apresentados pelo credor na inicial. Desta forma, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do Decreto-Lei 911/69, consolidar no patrimônio da credora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, ficando rescindido o contrato entabulado entre as partes.
Determino a baixa imediata da restrição no veículo, via sistema RENAJUD.
Fica a credora autorizada a proceder à venda do bem, nos moldes do art. 2°, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo o produto da alienação ser utilizado para abatimento da dívida.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente