Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5037177-02.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE BRITO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litiga MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, postulando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do título executivo judicial formado nos autos nº 0006988-10.2016.8.08.0024, apresentando cálculos no ID 50195303, no valor de R$ 14.454,74 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 52600681, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente contemplavam períodos indevidos e critérios inadequados de atualização monetária e juros. Na oportunidade, apresentou planilha no ID 52600682, indicando como devido o montante de R$ 11.864,58 (onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). A parte exequente manifestou-se no ID 55057707, defendendo a manutenção dos cálculos inicialmente apresentados. Sobreveio a decisão de ID 62600348, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Vitória, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observados os critérios estabelecidos na referida decisão. Na mesma oportunidade, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante pretendido e o valor efetivamente devido. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 77203631 e 77203632, apurando o crédito principal atualizado de R$ 14.274,73 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), bem como honorários advocatícios no importe de R$ 1.427,47 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Posteriormente, a parte exequente opôs Embargos de Declaração no ID 78247728, os quais foram acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de ID 84422257, exclusivamente para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Em razão da extinção da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, os presentes autos foram redistribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, em 14/10/2026, para regular prosseguimento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia relativa aos critérios de apuração do crédito exequendo já foi apreciada pelo Juízo da extinta 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, por meio da decisão de ID 62600348, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Vitória e estabeleceu os parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial. Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou os cálculos nos IDs 77203631 e 77203632, apurando o crédito principal atualizado no montante de R$ 14.274,73 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Verifico que o valor principal apurado observa os critérios estabelecidos na decisão anteriormente proferida, não havendo óbice à sua homologação. Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, constato que a Contadoria utilizou base de cálculo diversa daquela expressamente determinada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública na decisão de ID 62600348. Isso porque a referida decisão fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante reconhecido como efetivamente devido, em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo Município. Contudo, a Contadoria apurou a verba honorária no importe de R$ 1.427,47, correspondente a 10% sobre o crédito principal atualizado de R$ 14.274,73, deixando de observar a base de cálculo anteriormente estabelecida. Nesse sentido, considerando que a parte exequente apresentou inicialmente o valor de R$ 14.454,74, conforme ID 50195303, enquanto o Município de Vitória, ao apresentar sua impugnação, indicou como devido o montante de R$ 11.864,58, conforme ID 52600682, verifica-se uma diferença de R$ 2.590,16 (dois mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos). Assim, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a referida diferença, nos termos da decisão de ID 62600348, os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem o montante de R$ 259,02 (duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). Ressalte-se que a decisão de ID 84422257, ao acolher os Embargos de Declaração opostos pela exequente, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologando-se o crédito principal apurado e retificando-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a observar os parâmetros já estabelecidos pelo Juízo de origem. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 77203631 e 77203632, para que surtam os regulares efeitos de direito, nos seguintes termos: I – HOMOLOGO o crédito principal devido pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA à exequente MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE BRITO, no valor de R$ 14.274,73 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme cálculos da Contadoria Judicial. II – DEIXO DE HOMOLOGAR o valor de R$ 1.427,47 apurado pela Contadoria a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por não observar a base de cálculo estabelecida na decisão de ID 62600348. III – FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente em favor dos procuradores do Município de Vitória no valor de R$ 259,02 (duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado de R$ 14.454,74 e aquele indicado pelo Município na impugnação, de R$ 11.864,58, conforme determinado na decisão de ID 62600348. IV – SUSPENDO a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e da decisão de ID 84422257. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, além daqueles já fixados. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, em favor da exequente MARIA AUXILIADORA TOREZANI DE BRITO, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (RPV), em relação ao crédito principal homologado de R$ 14.274,73 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Comprovado o depósito judicial da quantia requisitada, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Autorizo a expedição de alvará por transferência se forem informados os dados bancários do beneficiário. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória, 15 de outubro de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO