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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502255-81.2016.8.26.0037

Vara / juízo
Foro de Araraquara
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
1502255-81.2016.8.26.0037

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, b, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja rompimento do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, caberá ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento no feito, conforme Enunciado 24, do Comunicado 548/2025. Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. Providencie-se, se o caso, a liberação das constrições (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1502255-81.2016.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA em face de Maria Jose de Melo, qual busca obter o crédito de R$ R$ 475,70. O exequente vem requerer a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, haja visto acordo de parcelamento homologado entre as partes. O Enunciado 24, do Comunicado n.º 548/2025, disponibilizado no DJESP em 25/09/2025, dispõe: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Não obstante, verifica-se que o acordo de parcelamento homologado entre as partes possui indicação de bens passíveis de penhora, podendo, caso o acordo em tela seja rompido, ser indicado para posterior designação de hasta pública. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, b, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja rompimento do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, caberá ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento no feito, conforme Enunciado 24, do Comunicado 548/2025. Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. Providencie-se, se o caso, a liberação das constrições (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.º 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). P.I.C. - ADV: NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277/SP)