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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1507136-03.2025.8.26.0388

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
1507136-03.2025.8.26.0388

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar DANIEL CARLOS DE MELLO, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal (art. 43 da Lei n. 11.343/06), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, considerado sua primariedade; seus bons antecedentes; o regime de cumprimento de pena arbitrado e sua respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Proceda-se com a destruição de eventuais amostras ainda armazenadas, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. No mais, REJEITO o pedido confiscatório dos bens apreendidos (aparelho de telefone celular, quantia de R$ 212,50 e motocicleta - fls. 20/21), eis que não restou devidamente comprovado serem produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do art. 91, II, b, do CP, c. c. o art. 63, da Lei n. 11.343/06, observando-se, inclusive, o baixo valor do numerário apreendido; e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal/1988. Decorridos 90 dias da presente, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou ao Distrito Policial de origem, conforme o caso, ficando autorizado, desde já, o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º, X). Em se tratando de aparelhos sem valor comercial, fica igualmente autorizada a destruição. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Concedo o benefício da gratuidade da justiça diante da situação de hipossuficiência manifestada pelo réu nos autos. Transitada em julgado a presente condenação: A) lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio; B) expeça-se guia para o início da execução definitiva da pena (art. 105 e 106, da Lei n. 7.210/84; art. 703 do CPP; e art. 467 a 469 das NSCGJ); B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, III, da Constituição da República;e C) oficie-se ao IIRGD. Com trânsito em julgado, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa, no prazo de 10 (dez) dias. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1507136-03.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL CARLOS DE MELLO - "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar DANIEL CARLOS DE MELLO, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal (art. 43 da Lei n. 11.343/06), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, considerado sua primariedade; seus bons antecedentes; o regime de cumprimento de pena arbitrado e sua respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Proceda-se com a destruição de eventuais amostras ainda armazenadas, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. No mais, REJEITO o pedido confiscatório dos bens apreendidos (aparelho de telefone celular, quantia de R$ 212,50 e motocicleta - fls. 20/21), eis que não restou devidamente comprovado serem produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do art. 91, II, b, do CP, c. c. o art. 63, da Lei n. 11.343/06, observando-se, inclusive, o baixo valor do numerário apreendido; e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal/1988. Decorridos 90 dias da presente, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou ao Distrito Policial de origem, conforme o caso, ficando autorizado, desde já, o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º, X). Em se tratando de aparelhos sem valor comercial, fica igualmente autorizada a destruição. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Concedo o benefício da gratuidade da justiça diante da situação de hipossuficiência manifestada pelo réu nos autos. Transitada em julgado a presente condenação: A) lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio; B) expeça-se guia para o início da execução definitiva da pena (art. 105 e 106, da Lei n. 7.210/84; art. 703 do CPP; e art. 467 a 469 das NSCGJ); B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, III, da Constituição da República;e C) oficie-se ao IIRGD. Com trânsito em julgado, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa, no prazo de 10 (dez) dias. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P. R. I. C." - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)