Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH. PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito (art. 23 da Lei 12.016/09). Os impetrantes pleiteiam o afastamento da decadência, sustentando que o termo inicial do prazo de 120 dias seria a ciência da decisão final do processo administrativo de suspensão da CNH, e não a notificação do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é a ciência da notificação da penalidade de suspensão da CNH ou o exaurimento da via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência inequívoca do ato lesivo ocorreu em 23/03/2016, com a notificação da penalidade de suspensão da CNH, sendo o mandado de segurança impetrado apenas em 12/09/2017, mais de um ano após, fora do prazo legal. 4. O prazo decadencial é contínuo e peremptório, não se renovando por força de recursos ou pedidos de reconsideração, pois a notificação já constituía ato concreto e lesivo, não havendo amparo para reinício da contagem a partir do exaurimento da via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105 /STJ e Súmula 512 /STF. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, é a data da ciência inequívoca do ato lesivo, e não o exaurimento da via administrativa. 2. O prazo decadencial é contínuo e peremptório, não se renovando em razão de recursos ou pedidos de reconsideração."