Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES, que decretou a prisão preventiva de paciente denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e integração em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão apresenta fundamentação individualizada; (iii) examinar se os elementos informativos caracterizam indícios de autoria; e (iv) estabelecer se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não prosperando a pretensão de revogação da custódia, porquanto a materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos na investigação, e a execução do homicídio mediante sucessivos disparos, em contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas, aliada à função de comando atribuída ao paciente, evidencia risco concreto à ordem pública, ao passo que a fase inicial da ação penal, com testemunhas ainda a serem ouvidas em Juízo, justifica a preservação da instrução criminal. Não se verifica ausência de fundamentação individualizada, uma vez que ao paciente foi atribuída a condição de mentor intelectual do homicídio e de responsável pela transmissão da ordem aos executores, de modo que sua posição hierárquica, e seu poder de coordenação delimitam concretamente a atuação que lhe é imputada, e individualizam a necessidade da custódia. A fragilidade dos indícios de autoria sustentada pela defesa não se confirma, pois a imputação não decorre exclusivamente de denúncia anônima e depoimentos indiretos, estando também amparada em relatórios de investigação, declarações policiais e informações sobre a estrutura e a divisão de tarefas do grupo criminoso, razão pela qual, a ausência de interceptações, mensagens, armas ou objetos ilícitos apreendidos não elimina os elementos reunidos, especialmente porque se atribui ao paciente a determinação e coordenação do homicídio, e não sua execução material. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tendo em vista que os elementos concretos justificadores da custódia demonstram a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da condição de foragido e das oito anotações criminais anteriores, circunstâncias indicativas do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.