Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI Nº 14.112/2020. AUSÊNCIA DE PEDIDO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO OU DE RESERVA DE CRÉDITO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito em ação ajuizada em face da massa falida, visando ao reconhecimento e à inclusão de crédito no quadro geral de credores. O apelante sustenta que encaminhou a documentação necessária ao Administrador Judicial em 13/08/2022, que seu crédito decorre de título executivo judicial transitado em julgado e que o prazo previsto na Lei nº 11.101/2005 se refere apenas ao procedimento administrativo, não acarretando decadência do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de documentação ao Administrador Judicial é suficiente para afastar a decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se incide a decadência quando o pedido judicial de habilitação ou de reserva de crédito é formulado após o prazo trienal contado da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 inicia-se com a entrada em vigor da referida lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A constituição do crédito por sentença judicial não altera o termo inicial do prazo decadencial, pois a Lei de Recuperação e Falências prevê o pedido de reserva de crédito como instrumento de preservação do direito do credor. O envio de documentos ao Administrador Judicial não substitui o ajuizamento tempestivo do pedido de habilitação ou de reserva de crédito previsto na legislação falimentar. A ausência de pedido judicial de habilitação ou de reserva de crédito até o término do prazo legal configura decadência e impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas falências decretadas antes da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 inicia-se com a entrada em vigor da referida lei. A constituição do crédito por sentença judicial não modifica o termo inicial do prazo decadencial nem afasta a necessidade de requerimento tempestivo de habilitação ou de reserva de crédito. O encaminhamento de documentação ao Administrador Judicial não supre a ausência de pedido judicial de habilitação ou de reserva de crédito dentro do prazo legal. A ausência de pedido tempestivo de habilitação ou de reserva de crédito acarreta a decadência do direito de habilitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 10, §§ 6º e 10; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.