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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0012710-45.2019.8.08.0048

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0012710-45.2019.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. FRAÇÃO DE 1/12. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 15 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser anulado por cerceamento da plenitude de defesa, em razão do impedimento de utilização, em plenário, de declaração escrita tempestivamente juntada aos autos; (ii) verificar se deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com a consequente redução da pena-base; (iii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, diante da admissão da realização do disparo acompanhada da alegação de legítima defesa; e (iv) definir o critério de exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de nulidade por cerceamento da plenitude de defesa 3. A preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento da plenitude de defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, inclusive no procedimento do Tribunal do Júri, sem prejuízo da proteção constitucional conferida à plenitude de defesa. 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto decorrente do impedimento de utilização da declaração escrita em plenário. A defesa realizou sustentação oral, apresentou ao Conselho de Sentença as teses de absolvição e, subsidiariamente, de condenação por homicídio simples com reconhecimento do privilégio, além de exercer a tréplica. Foram submetidos aos jurados elementos probatórios independentes acerca da autoria e da dinâmica do crime, entre eles o relato da pessoa que acompanhava a vítima, confrontado com imagens obtidas durante a investigação, bem como as declarações do próprio acusado, que admitiu circunstâncias relevantes do episódio e a realização do disparo, embora sob alegação de legítima defesa. 5. A ausência de elementos indicativos de comprometimento do exercício da defesa em extensão suficiente para invalidar a sessão impede o reconhecimento da nulidade. Essa conclusão não importa juízo sobre o conteúdo ou o valor probatório da declaração cuja utilização foi obstada, mas decorre exclusivamente da inexistência de demonstração de prejuízo concreto. Dosimetria da pena 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida. O homicídio foi praticado em via pública, por volta das 15 horas, na presença de terceiro e nas proximidades de condomínio residencial, elementos concretos que ultrapassam as circunstâncias ordinárias do tipo penal e revelam maior ousadia do agente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dessas circunstâncias para a negativação do vetor, por evidenciarem ousadia e destemor do agente (AgRg no REsp nº 2.247.488/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). 7. Assiste razão à defesa quanto à valoração negativa das consequências do crime. O resultado morte é inerente ao tipo penal de homicídio, e os desdobramentos considerados na sentença não extrapolam a gravidade abstrata própria do delito doloso contra a vida, impondo-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável. 8. O afastamento de uma das duas circunstâncias judiciais negativas justifica a redução da pena-base para 14 anos e 3 meses de reclusão. Mantém-se a fração de 1/8 para a única circunstância judicial desfavorável remanescente, precisamente o critério adotado na sentença. 9. A atenuante da confissão qualificada deve ser reconhecida. O acusado admitiu ter efetuado o disparo contra a vítima, embora tenha sustentado ter agido em legítima defesa. Nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão atenua a pena mesmo quando acompanhada de versão destinada a caracterizar excludente de ilicitude, hipótese em que a redução ocorre em menor proporção, razão pela qual se aplica a fração de 1/12. 10. A pena intermediária deve ser fixada em 12 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão. Mantidas a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe nos termos considerados na sentença, com redução de 1/16 decorrente da preponderância da primeira, incide, ainda, a redução de 1/12 correspondente à confissão qualificada. 11. A pena torna-se definitiva em 12 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria. 12. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reconhecer a atenuante da confissão qualificada, na fração de 1/12, redimensionando a pena definitiva para 12 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer, rejeitar a preliminar, e por igual votação dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.