Ementa
26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B. - - L.S. - Trata-se de pedido modificação da guarda dos menores E. de A. S. e B. de A. S., para que passe a ser exercida pela avó C. B., conforme acordo firmado entre as partes (fls. 67/69 e 82/83), e com a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 87/88). A guarda de crianças e adolescentes pode ser revista a qualquer tempo, desde que seja demonstrado o interesse superior do menor, conforme dispõe o art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que foi devidamente comprovado na hipótese. Nesses termos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 67/69 e 82/83), com a concordância do Ministério Público (fls. 87/88), e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, atribuindo a guarda dos menores E. de A. S. e B. de A. S. a avó C. B., conforme pactuado. Homologo desde já, a renúncia ao prazo recursal, se postulado. Expeça-se termo de guarda, comparecendo a guardiã em cartório para assinatura. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Arbitro os honorários do patrono nomeado sob o código 210 - fls. 15, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.