Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, assim resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ônus suspenso pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se.