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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003879-98.2024.8.26.0505

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1003879-98.2024.8.26.0505

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1003879-98.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Maria Verissimo Marinho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALYNE DE MELO TELES (OAB 381858/SP)