Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do citado diploma legal. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspenso o pagamento dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porque concedo-lhe os benefícios da assistência jurídica gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foi instaurada a relação jurídico processual, com o recebimento da inicial e citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.