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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000117-53.2026.8.26.0246

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
4000117-53.2026.8.26.0246
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do citado diploma legal. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspenso o pagamento dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porque concedo-lhe os benefícios da assistência jurídica gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foi instaurada a relação jurídico processual, com o recebimento da inicial e citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000117-53.2026.8.26.0246/SP AUTOR : MICHELLY KETHELYN DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do citado diploma legal. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspenso o pagamento dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porque concedo-lhe os benefícios da assistência jurídica gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foi instaurada a relação jurídico processual, com o recebimento da inicial e citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.