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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500161-69.2024.8.26.0591

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1500161-69.2024.8.26.0591

Ementa

Processo 1500161-69.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAIKON FERRACINI MARTINS - Vistos. 1. Diante da comprovação do pagamento (fls. 559), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS, tão somente em relação a pena de multa aplicada em condenação penal, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Servirá a presente como Ofício de comunicação ao Juízo da VEC/DEECRIM competente, ser for o caso. Nos termos do Enunciado Criminal 105 FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". 2. Diante do pagamento espontâneo, ainda que após o prazo legal, da multa penal aplicada nos presentes autos ao(à)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS, com certidão de qualificação do(a)(s) mesmo(a)(s) e de cópias da certidão de multa de fl. 387/388, Ofício de fl. 558 e comprovante de pagamento de fl. 559, servirá a presente como Ofício ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena solicitando as providências necessárias no sentido cancelar, tão somente, a cobrança de eventual valor levado a protesto, em desfavor daquele, relativamente à sanção penal supracitada, permanecendo em aberto todos os débitos relativos a eventual cobrança das custas e emolumentos decorrentes do lançamento do referido título ao qual o sentenciado deu causa, cuja baixa ficará condicionada à integral quitação. Cumprida a diligência supra, deverá este Juízo ser informado pela zelosa Serventia Extrajudicial. 3. Sem prejuízo, cientifique-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS de que o cancelamento/baixa do protesto lavrado em seu desfavor está condicionado ao pagamento das custas/emolumentos devidos àquela serventia extrajudicial. Após a realização do pagamento caberá ao interessado estabelecer contato telefônico com o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena a fim de confirmar o recebimento, através do Telefone (18) 3821-4789. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e comunicações de praxe, atentando-se a serventia as NSCGJ do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1500161-69.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MAIKON FERRACINI MARTINS - Vistos. 1. Diante da comprovação do pagamento (fls. 559), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS, tão somente em relação a pena de multa aplicada em condenação penal, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Servirá a presente como Ofício de comunicação ao Juízo da VEC/DEECRIM competente, ser for o caso. Nos termos do Enunciado Criminal 105 FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". 2. Diante do pagamento espontâneo, ainda que após o prazo legal, da multa penal aplicada nos presentes autos ao(à)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS, com certidão de qualificação do(a)(s) mesmo(a)(s) e de cópias da certidão de multa de fl. 387/388, Ofício de fl. 558 e comprovante de pagamento de fl. 559, servirá a presente como Ofício ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena solicitando as providências necessárias no sentido cancelar, tão somente, a cobrança de eventual valor levado a protesto, em desfavor daquele, relativamente à sanção penal supracitada, permanecendo em aberto todos os débitos relativos a eventual cobrança das custas e emolumentos decorrentes do lançamento do referido título ao qual o sentenciado deu causa, cuja baixa ficará condicionada à integral quitação. Cumprida a diligência supra, deverá este Juízo ser informado pela zelosa Serventia Extrajudicial. 3. Sem prejuízo, cientifique-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) MAIKON FERRACINI MARTINS de que o cancelamento/baixa do protesto lavrado em seu desfavor está condicionado ao pagamento das custas/emolumentos devidos àquela serventia extrajudicial. Após a realização do pagamento caberá ao interessado estabelecer contato telefônico com o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena a fim de confirmar o recebimento, através do Telefone (18) 3821-4789. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e comunicações de praxe, atentando-se a serventia as NSCGJ do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I.C. Dracena, 09 de março de 2026. - ADV: FLÁVIA ROBERTA BENTO (OAB 489683/SP)