Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1016028-90.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1016028-90.2025.8.26.0344

Ementa

Processo 1016028-90.2025.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. e outro - J.G.S.P. - Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 87, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 77/80 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação, o que ocorrer por último. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016028-90.2025.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. e outro - J.G.S.P. - Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 87, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 77/80 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oficie-se ao empregador do requerido para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação, o que ocorrer por último. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: NEURITÂNIA DE SOUZA KOBAYASHI (OAB 438465/SP), ADRIANA MARIA AVELINO LOPES (OAB 185843/SP), NEURITÂNIA DE SOUZA KOBAYASHI (OAB 438465/SP)